Informações do processo 2018/0219883-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1359999
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 425, IV, 502, 509, § 4º, E 525, § 1º,

DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra
decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 71):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA –

RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO

CREDOR – SEM VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO

E DESPROVIDO. 1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda

coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém

esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,

tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A

decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a
preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela

agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte

credora.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 77-93), a recorrente apontou violação aos
arts. 370, 425, IV, 502, 509 e 525 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese: (a) afronta à coisa julgada quanto ao reconhecimento da entrega
de ações na sentença proferida na ação civil pública movida pelo Ministério Público; (b) que o
reconhecimento da preclusão impede que a recorrente demonstre os pagamentos já efetuados; e (c)

que deve ser reconhecida a veracidade dos documentos apresentados e os valores devem ser abatidos

do cálculo da recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 105-112).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 119-123).
Brevemente relatado, decido.
Acerca da apontada violação ao art. 370 do CPC/2015, da acurada análise do presente
recurso, constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação da Corte estadual sobre o

referido artigo, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta
omissão.

Diante desse contexto, não havendo pronunciamento do Tribunal sobre tais pontos,
tem-se que o prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial, não foi preenchido, o que

impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, nos termos dos Enunciados 282 e 356 da

Súmula do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AFRONTA AOS ARTS. 402, 403, 730,

733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA/STF.
DANOS MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283

DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.

[...]

2. As matérias constantes dos dispositivos legais apontados como violados
não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário

prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1111956/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

Além disso, em relação aos demais pontos objeto de questionamento, observa-se que a

Corte estadual concluiu que (e-STJ, fls. 72-76):
Oi S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos
autos do Cumprimento de Sentença proposto por Etiene Souza Mendonça,

na qual foi rejeitada a alegação de pagamento de ações.

Defende a agravante que: a) a decisão agravada desrespeita a coisa julgada;

b) inexiste preclusão na alegação de pagamento, vez que a sentença
determina que o momento para a comprovação do quantum pago deveria ser

na liquidação; c) o documento da entrega das ações pode ser juntado na fase

de cumprimento com a finalidade de comprovar o pagamento; e d) o

documento comprobatório da entrega das ações é válido e idôneo, vez que

assinado pela diretoria do Banco Santander em papel timbrado.

Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda

coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém

esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,

tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.

A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a

preliminar arguida nesse sentido.

Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou

comprovado pela agravante nesta fase executiva.

É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por
quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis
dat qui cito dat), se pagou mal.

Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como

prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte
credora/agravante, consiste em simples extrato do Banco Santander que,
mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do
BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de
Depósito de Ações (art. 43 da Lei n.

6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de
qualquer recebimento expresso da parte credora.

Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetuada a
quitação de 8.620 ações a cada contrato.

Ademais, esta Câmara Julgadora atribuiu eficácia erga omnes à decisão de
caso análogo (agravo de instrumento contra decisão proferida em
Cumprimento de Sentença da mesma Ação Coletiva), que abordou os temas

do presente recurso, conforme se infere da ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM -
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA –
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO –
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

PARA ENTREGA DE COISA – IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE
CANCELAMENTO - PARCIALMENTE ACOLHIDA –

RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO
BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO
ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO
APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA
ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA –
ATRIBUIÇÃO E EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO DE
CARÁTER GENÉRICO E COMUM A TODOS OS
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS – INTELIGÊNCIA DO ART.

art. 103, III, DO CDC E ATENÇÃO À FORÇA NORMATIVA
DOS PRECEDENTES JUDICIAIS – RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arguida e acolhida de ofício
preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a
inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes,
declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia,
devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa
(ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. Na hipótese, a devedora
arguiu em defesa matéria relativa ao excesso de execução (art. 475-L,
V, do CPC), bem como pagamento do valor devido (art. 475-L, VI, do
CPC).

O excesso de execução somente pode ser arguido em Impugnação ao

Cumprimento de Sentença, mediante prévio recolhimento do preparo,

sob pena de cancelamento da distribuição. Como não houve

distribuição, não há que se falar em cancelamento, mas tão somente em

não conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução dada a

inadequação da via eleita para arguição. No ponto em que a defesa

alega o pagamento de 8.620 ações, correto o procedimento adotado,

porquanto passível de ser arguido em qualquer momento da execução,

até mesmo por simples petição. Sendo assim, deve ser acolhida em

parte a preliminar para que não seja admitida a defesa tão somente em

relação ao excesso de execução, tornando nula a decisão agravada no
capítulo em que decide a esse respeito, remanescendo válida na parte

em que analisa e reconhece o pagamento. 3. A sentença executada foi

proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo

depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o

alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença,

portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se

extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o

pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à

imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova.

4. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício

ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as

negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia

à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos

qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em

atender a respectiva solicitação. 5. As questões comuns a todos os

processos de cumprimento de sentença coletiva abrangem, de igual

modo, todos os titulares dos direitos individuais homogêneos

abrangidos pela sentença coletiva. São questões que poderiam e

deveriam estar contidas na sentença. É essa identidade de relação

jurídica e fática que autoriza e justifica a uniformidade das decisões,

materializada pelo efeito erga

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Retirado da página 4666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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