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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de
danos morais e estéticos e de honorários advocatícios apenas quando irrisório
ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
05/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISABETH MOROZ PEREIRA
contra a decisão (fls. 761/768 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
A embargante afirma que ocorreu erro material na parte dispositiva da decisão
embargada, visto que, na origem, foram arbitrados honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte
por cento) do valor da condenação em seu favor.
Impugnação à fl. 782 e-STJ.
É o relatório.
De início, registra-se, que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Com razão a embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão
verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o julgador deveria ter-se manifestado e, ainda, para
a correção de eventual erro material do julgado.
No caso, de fato, existe erro material na parte dispositiva da decisão embargada.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para, corrigindo erro material, dar à
parte dispositiva da decisão de fls. 761/768 e-STJ a seguinte redação:
"Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais já foram fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, por isso deixam de ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do
Código de Processo Civil de 2015".
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?