Informações do processo 2018/0234732-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360046
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064

NATHALIA SARTARELLO BARBOSA - SP344826

TALITA ALVES DOS SANTOS SUKONIS - SP407439
AGRAVADO : DULCE GUIMARAES SIMOES
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
- REDE DE TELEFONIA. 1 . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, e 1.022, I,

E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2 . PRESCRIÇÃO AFASTADA

PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PECULIARIDADES. SÚMULA 7/STJ.
3 . ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333, I, DO CPC/2015. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4 . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECIMENTO
PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA PARTE, NEGAR-LHE

PROVIMENTO.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Telefônica Brasil S.A contra decisão que não
admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que a agravada ajuizou ação indenizatória com pedido de exibição de

documentos, julgada improcedente.

Interposta apelação pela agravada, a Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado

(e-STJ, fl. 63):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REDE
DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Participação acionária

de telefonia - O termo “a quo" do prazo prescricional é a data efetiva da

subscrição deficitária - Orientação firmada pelo STJ - Ausência de prova do

momento em que houve o pagamento das ações - Ônus que caberia à
empresa - Relação de consumo Prescrição afastada e julgamento do mérito da

causa (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) - RECURSO PROVIDO NESTE

TÓPICO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REDE

DE TELEFONIA - Legitimidade passiva da empresa ré - Pretensão fundada

em aquisição de ações emitidas pela ré - Quantidade inferior ao valor da
integralização efetuada - Ações que devem corresponder ao resultado da
divisão do capital social pelo valor do contrato no momento da integralização

- Súmula 371 do STJ - Condenação da ré pelos prejuízos causados,

correspondentes aos dividendos, bonificações e demais vantagens
decorrentes da diferença das ações - A conversão em perdas em danos deverá

ser aferida com base no valor da ação na data do trânsito em julgado da
sentença - Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a “Lei de Recursos

Repetitivos" (REsp 1.301.989-RS) - RECURSO PROVIDO NESTE

TÓPICO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial
quanto à inversão do ônus da prova na fase decisória, violação dos arts. 205 do Código Civil; 6º,

VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 333, I, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo

Civil de 2015, sob as seguintes assertivas:

(i) existência de contradição e omissão, no aresto, relevante ao julgamento da lide,
notadamente quanto à circunstância de haver outra demanda em que se discute o mesmo contrato,
bem como às provas trazidas aos autos que demosstrem que a recorrida não é acionista da recorrente
ou da Telebrás, vícios caracterizadores de ausência de fundamentação;

(ii) a prescrição aplicável, respeitada a regra de transição, quando se discute o direito à
complementação de ações, é a decenal, razão pela qual o processo deve ser extinto com julgamento
do mérito; e

(iii) para a determinação de inversão do ônus da prova em fase decisória é necessário
garantir a ampla defesa, oportunizando a outra parte a apresentação das provas que julgar necessárias.

Sem contrarrazões, fl. 145 (e-STJ).

O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a

insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta não apresentada, fl. 172 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável in casu –, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos
declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535, I e II, do
CPC/1973 (atual art. 1.022, I e II, do CPC/2015). Precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS,
Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n.
1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013;
REsp n. 1.244.950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19/12/2012; e EDcl no
AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009.

Ademais, ao contrário do que se sustenta, a decisão está efetivamente fundamentada,
ainda que de forma concisa, o que, na linha dos precedentes desta Corte, não se confunde com a
ausência ou deficiência de fundamentação.

Quanto à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação
de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal,
prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028
do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve

ser a data da subscrição deficitária das ações.

Nesse sentido, confiram-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE

EMISSÃO DAS AÇÕES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7

DO STJ.

1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com

sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem

os prazos de prescrição de vinte anos e de dez anos, previstos,

respectivamente, no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e

2.028 do Código Civil de 2002. O termo inicial de contagem do prazo de
prescrição é a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que

as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato.

Precedentes.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência do STJ.

Incide a Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu que a emissão de ações ocorreu em
21.12.1991, data que o recurso especial contesta. A revisão do entendimento

adotado no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.548.735/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEMAR NORTE LESTE S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO

FINANCEIRA. ARTS. 355, 357, 358 E 359, TODOS DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, E ARTS. 101, I E II E 105 E 177 DA LEI N.

6.404/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE

REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.

TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. A matéria referente aos arts. 355, 357, 358 e 359, todos do Código de
Processo Civil, e arts. 101, I e II e 105 e 177 da Lei n. 6.404/1976 não foi

objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente, nos embargos de
declaração opostos às fls. 578-585, não levantou esse tema a fim de suprir
eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que

impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e
356/STF).

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos

aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame

é vedado em sede especial. Precedentes.

3. A Corte a quo entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento
que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos

recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do

ônus probatório.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp

1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008, concluiu
que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de
participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição

prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código

Civil/2002.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.151.023/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 15/6/2015).

No ponto, o Tribunal de Justiça, observadas as peculiaridades do feito, expressamente

consignou que ficou impedido o reconhecimento da prescrição pelos seguintes fundamentos (e-STJ,

fl. 66):

No caso em apreço, não há informação precisa da data da subscrição
deficitária, já que os documentos apresentados foram elaborados

unilateralmente pela empresa ré, demonstrando tão somente as datas da

contratação e da integralização (fls. 46/53).

Dessa forma, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

No que tange às matérias constantes dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor e 333, I, do CPC/2015, tem-se que tais matérias não constam das razões dos embargos
de declaração e apenas foram suscitadas pela recorrente no seu recurso especial. Esta Corte possui a
compreensão de ser vedada a inovação recursal devido ao instituto da preclusão consumativa.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,

nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília-DF, 02 de dezembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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