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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENS PÚBLICOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
POSSE DE BOA FÉ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de GENIVALDO
FERNANDES MIRANDA E OUTROS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DE PARTE DOS RÉUS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DOS
RÉUS. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL DE
REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DE
MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO
CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
EFEITOS "EX TUNC". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação jurídica
processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontânea dos réus do imóvel
em referência, não há como ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam ou
mesmo impor-lhes o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. 2. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha. 3. A fora a posse "ad usucapionem",
em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir
a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o
reconhecimento do direito do proprietário. 4. A perspectiva de regularização da
ocupação clandestina não exclui o direito do proprietário de reivindicar a restituição
da coisa apropriada sem autorização por outrem. 5. A ocupação de bem público
caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a
indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não
demonstrada a boa -fé do detentor. 6. Demonstrada a situação de miserabilidade
jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de
pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do
benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos "ex tunc". 7. Recurso da
autora conhecido e não provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente
provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.219 do Código Civil,
aduzindo, em síntese, que os recorrentes são possuidores de boa-fé, fazendo jus, por conseguinte, à
indenização ou a exercer o direito de retenção pelas valor das benfeitorias necessárias e úteis
realizadas, nos termos do artigo retromencionado.
Houve contrarrazões.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ ao
feito.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.
Houve contraminuta pela parte agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso está submetido ao
Enunciado Administrativo 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ."
Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.
A insurgência não prospera.
Em relação à alegação de exercício de posse de boa-fé, da análise do processo, observa-se
que o tribunal de origem, soberano para análise das provas, consignou entendimento no sentido de
que os recorrentes não comprovaram ser possuidores de boa fé para usufruir dos efeitos jurídicos
assentes no artigo 1.219 do Código Civil, veja-se:
"(...) In casu, observa-se que o domínio titularizado pela apelada sobre o
imóvel em litígio revela-se incontroverso, mormente se considerado os termos da
matrícula de fls. 23/23v, que, em momento algum, foi objeto de impugnação
específica. Outrossim, os réus não demonstraram possuir títulos hábeis a
transferir-lhes a propriedade dos bens, limitando-se a afirmar que a área ocupada é
passível de regularização - fato irrelevante para fins de afastar o direito à
reivindicação do bem (...) Por outro lado, observa-se que esta e. Corte de Justiça já
admitiu a possibilidade de indenização por benfeitorias úteis e necessárias,
assegurando-se também o direito de retenção, em situações específicas de ocupação
antiga e de boa-fé de imóvel público (com o consentimento da Administração
Pública) (...) Não é esta, todavia, a hipótese dos autos. Isso porque os réus não
apresentaram autorização administrativa para a ocupação do bem litigioso, nem
mesmo qualquer prova de sua boa-fé ou da regularização do bem; e, dessa forma,
não podem ser considerados possuidores ou usufruir dos efeitos jurídicos
concernentes à posse, como o direito de indenização e/ou retenção do bem (artigo
1.219 do Código Civil) (...) Assim, não merece reparo a r. sentença de primeiro
grau ao julga procedente a ação reivindicatória amparada por título de propriedade
do bem, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias/acessões por parte
dos réus (...)"
Em suas razões, aparte recorrente insiste em afirmar sua condição de possuidor de boa fé,
vez que a ocupação da área pública ocorreu com finalidade de moradia, sendo tolerada por muitos
anos, razão pela qual faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, ou, ainda, a exercer o direito
de retenção.
Ocorre que tais argumentações, no presente caso, não envolve matéria de direito, mas sim
matéria fática, não sendo possível verificar eventuais ofensas às alegações acima discriminadas sem
que se faça nova análise das provas apresentadas nos autos.
Sendo assim, o recurso especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula 7/STJ ao
feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC").
Levando-se em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre a sua
interposição na origem e a data da prolação deste decisão monocrática, não é longo, e que não houve
a necessidade de atuação do recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando
por premissa que a demanda recursal aparenta grau de complexidade ínfimo, condeno a recorrente a
efetuar o pagamento de honorários recursais correspondente a 10% (dez por cento) do que já foi
fixado, na origem, a título de honorários advocatícios. Em razão do reconhecimento do direito à
gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal valor permanece suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015),
inclusive no que concerne à majoração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(2926)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.410 - PR (2018/0234376-5)
EMBARGANTE : ROSEMEIRE FERREIRA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO : FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE E OUTRO(S) - PR031257
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORES : MARISA ZANDONAI E OUTRO(S) - PR016095
CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual
determino a intimação da parte embargante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões
recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015.
Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
(2927)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.294 - MG (2013/0003579-1)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAVASSI CENTER
ADVOGADO : ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA E OUTRO(S) - MG078258
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
ADVOGADO : FREDERICO PINTO BETHÔNICO E OUTRO(S) - MG116035
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por CONDOMÍNIO DE EDIFÍCO
SAVASSI CENTER, em 04/06/2012, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - COPASA -
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO -
ACÓRDÃO TRANSITADO. EM JULGADO - RELAÇÃO JURÍDICA
CONTINUATIVA - ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO - MODIFICAÇÃO DA LEI E DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL - OCORRÊNCIA - OFENSA À COISA
JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA. 1 - Cabe a ação revisional de
sentença quando se trata de relação jurídica continuativa e sobrevier
modificação no estado de fato e de direito, assim entendida a alteração
legislativa e a modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2
- Preliminares rejeitadas e recurso provido para cassar a sentença; pedido
julgado parcialmente procedente, nos termos do art. 515. § 3º, do CPC" (fl.
266e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 360/365e), os quais
restaram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 471, I, 514, 535, I e II, do CPC/73 , sustentando que: a) o recurso de apelação aviado tão
somente repetiu argumentos trazidos na inicial, sem debater qualquer dos fundamentos da r. sentença"
(fl. 380e), b) o Tribunal de origem foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia e c)
"não houve nenhuma mudança substancial na lei que autorize a desconstituição da coisa julgada,
tendo em vista que a denominação da forma de remuneração sempre constou como tarifa em lei, bem
como sempre teve e continua tendo natureza jurídica de taxa" (fls. 387/388e).
Por fim, requer o restabelecimento da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais
(fl. 402e).
Contrarrazões a fls. 524/536e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 562/564e).
A irresignação não merece prosperar.
De início, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que consistiu a suposta
ofensa ao art. 535 do CPC/73, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF". (AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de
divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a
abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.198.768/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 05/03/2018).
No mais, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que "a repetição dos argumentos elencados na inicial ou na
contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de
apelação – princípio da dialeticidade –, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito
evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 514, II, DO CPC.
1. A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por
si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de
apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos
quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.
2. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial
deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o que não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
25/08/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA AUTORA/APELADA.
1. Apelação repetindo razões da contestação. Artigo 514 do CPC. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reprodução dos
argumentos deduzidos na inicial ou na contestação pode configurar
atendimento ao requisito do artigo 514 do CPC, quando evidenciada a
inconformidade recursal, guardada relação com o teor da sentença,
impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do
rigor processual. Precedentes.
Hipótese em que a sociedade empresária ré reproduziu argumentos
pertinentes da contestação e, ao final, requereu, expressamente, a reforma
integral da sentença, razão pela qual se revela cognoscível o reclamo, no
tocante ao requisito inserto no artigo 514 do CPC.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
26/05/2014).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514
DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS
DEDUZIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si
só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas
razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse
pela reforma da sentença. (c.f.: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008).
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/11/2013).
Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a
qual, analisando especificamente a questão à luz da superveniência da Lei 11.445/2007, decidiu ser
possível a revisão do julgado nas relações continuativas (art. 471, I, do CPC/73), quando ocorrida
modificação no estado de fato e de direito, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA
JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA
E ESGOTO. TARIFA PROGRESSIVA. LEI N. 11.445/2007.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GENIVALDO FERNANDES DE MIRANDA
AGRAVANTE : MOISES RUFINO LEAL
AGRAVANTE : GILDA ESTER DE OLIVEIRA LEAL
AGRAVANTE : EDITE SALES RODRIGUES
OUTRO NOME : EDITE SOUSA SALES
AGRAVANTE : JOSINALDO JOSE FLORENCIO
AGRAVANTE : PAULA RAQUEL CARDOSO SILVA
AGRAVANTE : VAGNO BATISTA LEITE
AGRAVANTE : REGINA DE FATIMA
AGRAVANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS
AGRAVANTE : FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE : REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE : FRANCISCO ARAUJO
AGRAVANTE : ANGELA MARIA BERSA
AGRAVANTE : ROSINEIDE LEMOS DA SILVA
AGRAVANTE : CÍCERO VALÉRIO DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES E OUTRO(S) -
DF013111
INTERES. : JEAN MARCIO VIANA
INTERES. : MARIA EUNICE COSTA ARAUJO
ADVOGADO : CARLOS EBER CARVALHO - DF031955
EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE BEM
PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO.
DECISÃO
Genivaldo Fernandes Miranda e outros interpuseram recurso especial, fundamentado
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 757-758):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DE PARTE DOS RÉUS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DOS RÉUS. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL
DE REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR E DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX TUNC". SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação
jurídica processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontãnea dos
réus do imóvel em referência, não há como ser reconhecida sua legitimidade
passiva ad causam ou mesmo impor-lhes o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios.
2. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
3. A fora a posse "ad usucapionem", em princípio, somente propriedade,
como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o
reconhecimento do direito do proprietário.
4. A perspectiva de regularização da ocupação clandestina não exclui o
direito do proprietário de reivindicar a restituição da coisa apropriada sem
autorização por outrem.
5. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível
estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito
de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor.
6. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o
pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora
formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício
em grau recursal deve ser concedido com efeitos "ex tunc".
7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso dos réus conhecido e
parcialmente provido.
Nas razões do recurso, sustentaram os recorrentes violação do art. 1.219 do Código
Civil, sob o argumento de que são possuidores de boa-fé e que a ocupação da área pública se deu
com a finalidade de moradia, sendo tolerada pelo Poder Público por muitos anos.
Acentuaram que, "embora a ocupação de área pública não caracterize posse,
excepcionalmente, no caso específico do Distrito Federal, diante da inércia do Poder Público, que
tolera tal prática por longos períodos de tempo, é cabível a indenização por benfeitorias úteis e
necessárias, com direito de retenção, equiparando-se o ocupante irregular ao possuidor de boa-fé, a
fim de coibir o enriquecimento ilícito da administração" (e-STJ, fl. 787).
Requereram, assim, que seja reconhecido o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões.
O apelo nobre não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo em
recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
Colhe-se dos autos que a discussão trazida no apelo extremo versa sobre eventual
direito de indenização por acessões ou benfeitorias, na hipótese de ocupação de área pública por
particulares, cuja matéria é de competência da Primeira Seção e de suas respectivas Turmas,
conforme o disposto no artigo 9º, § 1º, VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos semelhantes ao dos autos, as Turmas que compõem a Primeira Seção já se
pronunciaram, como se colhe dos seguintes precedentes, a título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no
art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a
ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera
detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por
benfeitorias. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.701.620/RS,
Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO
DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
547 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a necessidade da
produção probatória pleiteada, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A matéria pertinente ao art. 547 do CC/1916 não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não é cabível o
pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o
reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular
ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha
imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do
bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 18/5/2011). Aplicável a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 460.180/ES, Relator o
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/10/2017)
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos
Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?