Informações do processo 2018/0225129-0

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENS PÚBLICOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE
POSSE DE BOA FÉ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de GENIVALDO
FERNANDES MIRANDA E OUTROS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,

interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DE PARTE DOS RÉUS. ÔNUS

SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DOS
RÉUS. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL DE
REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DE
MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO
CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
EFEITOS "EX TUNC". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação jurídica
processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontânea dos réus do imóvel
em referência, não há como ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam ou
mesmo impor-lhes o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. 2. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha. 3. A fora a posse "ad usucapionem",
em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir
a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o
reconhecimento do direito do proprietário. 4. A perspectiva de regularização da
ocupação clandestina não exclui o direito do proprietário de reivindicar a restituição
da coisa apropriada sem autorização por outrem. 5. A ocupação de bem público
caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a
indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não
demonstrada a boa -fé do detentor. 6. Demonstrada a situação de miserabilidade
jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de
pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do
benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos "ex tunc". 7. Recurso da
autora conhecido e não provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente
provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.219 do Código Civil,
aduzindo, em síntese, que os recorrentes são possuidores de boa-fé, fazendo jus, por conseguinte, à
indenização ou a exercer o direito de retenção pelas valor das benfeitorias necessárias e úteis

realizadas, nos termos do artigo retromencionado.

Houve contrarrazões.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ ao
feito.

Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.

Houve contraminuta pela parte agravada.

É o relatório. Passo a decidir.
Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso está submetido ao
Enunciado Administrativo 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ."

Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.

A insurgência não prospera.
Em relação à alegação de exercício de posse de boa-fé, da análise do processo, observa-se
que o tribunal de origem, soberano para análise das provas, consignou entendimento no sentido de

que os recorrentes não comprovaram ser possuidores de boa fé para usufruir dos efeitos jurídicos

assentes no artigo 1.219 do Código Civil, veja-se:

"(...) In casu, observa-se que o domínio titularizado pela apelada sobre o
imóvel em litígio revela-se incontroverso, mormente se considerado os termos da
matrícula de fls. 23/23v, que, em momento algum, foi objeto de impugnação
específica. Outrossim, os réus não demonstraram possuir títulos hábeis a
transferir-lhes a propriedade dos bens, limitando-se a afirmar que a área ocupada é
passível de regularização - fato irrelevante para fins de afastar o direito à
reivindicação do bem (...) Por outro lado, observa-se que esta e. Corte de Justiça já
admitiu a possibilidade de indenização por benfeitorias úteis e necessárias,
assegurando-se também o direito de retenção, em situações específicas de ocupação
antiga e de boa-fé de imóvel público (com o consentimento da Administração
Pública) (...) Não é esta, todavia, a hipótese dos autos. Isso porque os réus não
apresentaram autorização administrativa para a ocupação do bem litigioso, nem

mesmo qualquer prova de sua boa-fé ou da regularização do bem; e, dessa forma,
não podem ser considerados possuidores ou usufruir dos efeitos jurídicos
concernentes à posse, como o direito de indenização e/ou retenção do bem (artigo

1.219 do Código Civil) (...) Assim, não merece reparo a r. sentença de primeiro
grau ao julga procedente a ação reivindicatória amparada por título de propriedade
do bem, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias/acessões por parte

dos réus (...)"

Em suas razões, aparte recorrente insiste em afirmar sua condição de possuidor de boa fé,
vez que a ocupação da área pública ocorreu com finalidade de moradia, sendo tolerada por muitos

anos, razão pela qual faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, ou, ainda, a exercer o direito
de retenção.

Ocorre que tais argumentações, no presente caso, não envolve matéria de direito, mas sim
matéria fática, não sendo possível verificar eventuais ofensas às alegações acima discriminadas sem
que se faça nova análise das provas apresentadas nos autos.

Sendo assim, o recurso especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula 7/STJ ao
feito.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC").

Levando-se em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre a sua
interposição na origem e a data da prolação deste decisão monocrática, não é longo, e que não houve
a necessidade de atuação do recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando
por premissa que a demanda recursal aparenta grau de complexidade ínfimo, condeno a recorrente a
efetuar o pagamento de honorários recursais correspondente a 10% (dez por cento) do que já foi
fixado, na origem, a título de honorários advocatícios. Em razão do reconhecimento do direito à

gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal valor permanece suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015),

inclusive no que concerne à majoração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(2926)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.410 - PR (2018/0234376-5)

EMBARGANTE : ROSEMEIRE FERREIRA DANTAS DA SILVA

ADVOGADO : FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE E OUTRO(S) - PR031257

EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORES : MARISA ZANDONAI E OUTRO(S) - PR016095

CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836

DESPACHO

Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual
determino a intimação da parte embargante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões
recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015.

Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze)

dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

(2927)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.294 - MG (2013/0003579-1)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAVASSI CENTER

ADVOGADO : ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA E OUTRO(S) - MG078258

RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA

MG
ADVOGADO : FREDERICO PINTO BETHÔNICO E OUTRO(S) - MG116035

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por CONDOMÍNIO DE EDIFÍCO

SAVASSI CENTER, em 04/06/2012, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - COPASA -

COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO -

ACÓRDÃO TRANSITADO. EM JULGADO - RELAÇÃO JURÍDICA

CONTINUATIVA - ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE

DIREITO - MODIFICAÇÃO DA LEI E DA ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL - OCORRÊNCIA - OFENSA À COISA

JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA. 1 - Cabe a ação revisional de

sentença quando se trata de relação jurídica continuativa e sobrevier

modificação no estado de fato e de direito, assim entendida a alteração

legislativa e a modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2
- Preliminares rejeitadas e recurso provido para cassar a sentença; pedido

julgado parcialmente procedente, nos termos do art. 515. § 3º, do CPC" (fl.
266e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 360/365e), os quais
restaram rejeitados.

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 471, I, 514, 535, I e II, do CPC/73 , sustentando que: a) o recurso de apelação aviado tão
somente repetiu argumentos trazidos na inicial, sem debater qualquer dos fundamentos da r. sentença"
(fl. 380e), b) o Tribunal de origem foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia e c)
"não houve nenhuma mudança substancial na lei que autorize a desconstituição da coisa julgada,
tendo em vista que a denominação da forma de remuneração sempre constou como tarifa em lei, bem
como sempre teve e continua tendo natureza jurídica de taxa" (fls. 387/388e).

Por fim, requer o restabelecimento da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais

(fl. 402e).

Contrarrazões a fls. 524/536e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 562/564e).

A irresignação não merece prosperar.
De início, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que consistiu a suposta
ofensa ao art. 535 do CPC/73, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL

NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO

DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação

de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a

demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,

contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284

do STF". (AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL

ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)

2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de

divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a

abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

1.198.768/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, DJe de 05/03/2018).

No mais, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que "a repetição dos argumentos elencados na inicial ou na
contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de
apelação – princípio da dialeticidade –, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito
evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro

SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015).

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ART. 514, II, DO CPC.

1. A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por
si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de

apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos

quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.

2. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial
deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo

único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, o que não ocorreu.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de

25/08/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO

MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO,

DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA

APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A SENTENÇA

DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE

EMPRESÁRIA AUTORA/APELADA.

1. Apelação repetindo razões da contestação. Artigo 514 do CPC. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reprodução dos

argumentos deduzidos na inicial ou na contestação pode configurar

atendimento ao requisito do artigo 514 do CPC, quando evidenciada a
inconformidade recursal, guardada relação com o teor da sentença,

impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do

rigor processual. Precedentes.

Hipótese em que a sociedade empresária ré reproduziu argumentos
pertinentes da contestação e, ao final, requereu, expressamente, a reforma

integral da sentença, razão pela qual se revela cognoscível o reclamo, no
tocante ao requisito inserto no artigo 514 do CPC.

2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp

1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de

26/05/2014).

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514
DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS

DEDUZIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE.

1. A repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si
só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas
razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse

pela reforma da sentença. (c.f.: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma,

Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008).

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 18/11/2013).

Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a
qual, analisando especificamente a questão à luz da superveniência da Lei 11.445/2007, decidiu ser

possível a revisão do julgado nas relações continuativas (art. 471, I, do CPC/73), quando ocorrida

modificação no estado de fato e de direito, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA

JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA

E ESGOTO. TARIFA PROGRESSIVA. LEI N. 11.445/2007.

COBRANÇA. LEGITIMIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior

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11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE   : GENIVALDO FERNANDES DE MIRANDA

AGRAVANTE    : MOISES RUFINO LEAL

AGRAVANTE : GILDA ESTER DE OLIVEIRA LEAL

AGRAVANTE    : EDITE SALES RODRIGUES

OUTRO NOME   : EDITE SOUSA SALES

AGRAVANTE    : JOSINALDO JOSE FLORENCIO

AGRAVANTE   : PAULA RAQUEL CARDOSO SILVA

AGRAVANTE   : VAGNO BATISTA LEITE

AGRAVANTE   : REGINA DE FATIMA

AGRAVANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS

AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS

AGRAVANTE   : FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE   : REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS

AGRAVANTE   : FRANCISCO ARAUJO

AGRAVANTE   : ANGELA MARIA BERSA

AGRAVANTE    : ROSINEIDE LEMOS DA SILVA

AGRAVANTE    : CÍCERO VALÉRIO DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP

ADVOGADO : FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES E OUTRO(S) -

DF013111

INTERES.       : JEAN MARCIO VIANA

INTERES.       : MARIA EUNICE COSTA ARAUJO

ADVOGADO : CARLOS EBER CARVALHO - DF031955

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE BEM

PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO RISTJ.

COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO

FEITO.
DECISÃO

Genivaldo Fernandes Miranda e outros interpuseram recurso especial, fundamentado

na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 757-758):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DE PARTE DOS RÉUS. ÔNUS

SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DOS RÉUS. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL
DE REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR E DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX TUNC". SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação
jurídica processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontãnea dos
réus do imóvel em referência, não há como ser reconhecida sua legitimidade

passiva ad causam ou mesmo impor-lhes o pagamento das custas processuais

e dos honorários advocatícios.

2. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem

quer que injustamente a possua ou detenha.

3. A fora a posse "ad usucapionem", em princípio, somente propriedade,

como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o

reconhecimento do direito do proprietário.

4. A perspectiva de regularização da ocupação clandestina não exclui o
direito do proprietário de reivindicar a restituição da coisa apropriada sem

autorização por outrem.

5. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível
estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito

de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor.

6. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o
pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora

formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício

em grau recursal deve ser concedido com efeitos "ex tunc".

7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso dos réus conhecido e
parcialmente provido.

Nas razões do recurso, sustentaram os recorrentes violação do art. 1.219 do Código
Civil, sob o argumento de que são possuidores de boa-fé e que a ocupação da área pública se deu
com a finalidade de moradia, sendo tolerada pelo Poder Público por muitos anos.

Acentuaram que, "embora a ocupação de área pública não caracterize posse,
excepcionalmente, no caso específico do Distrito Federal, diante da inércia do Poder Público, que
tolera tal prática por longos períodos de tempo, é cabível a indenização por benfeitorias úteis e

necessárias, com direito de retenção, equiparando-se o ocupante irregular ao possuidor de boa-fé, a
fim de coibir o enriquecimento ilícito da administração" (e-STJ, fl. 787).

Requereram, assim, que seja reconhecido o direito de retenção pelo valor das

benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões.

O apelo nobre não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo em

recurso especial.

Brevemente relatado, decido.

Colhe-se dos autos que a discussão trazida no apelo extremo versa sobre eventual
direito de indenização por acessões ou benfeitorias, na hipótese de ocupação de área pública por
particulares, cuja matéria é de competência da Primeira Seção e de suas respectivas Turmas,
conforme o disposto no artigo 9º, § 1º, VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em casos semelhantes ao dos autos, as Turmas que compõem a Primeira Seção já se

pronunciaram, como se colhe dos seguintes precedentes, a título exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no
art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a
ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera
detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por
benfeitorias. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.701.620/RS,
Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO
DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
547 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a necessidade da
produção probatória pleiteada, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. A matéria pertinente ao art. 547 do CC/1916 não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não é cabível o
pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o
reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular
ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha
imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do
bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 18/5/2011). Aplicável a Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 460.180/ES, Relator o
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/10/2017)

Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos

Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília/DF, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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