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02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE.
ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE
DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O
TABELIÃO DE NOTAS.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos
932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada " (AgInt no
AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
3. É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades
atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo
testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das
circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade.
Precedentes.
4. Na espécie, os requisitos do testamento particular foram devidamente
preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido, portanto) confirmaram
expressamente, por escrituras lavradas por dois Tabeliães de Comarcas
distintas (um de Taquaritinga, outro de Botucatu), que gozam de fé pública e
presunção de veracidade, que não fora "inquinada pelo conjunto probatório".
5. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA BERNARDI
RODRIGUES e outra contra decisão monocrática de fls. 454-462 que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Afirma que a decisão monocrática foi omissa:
i) "o litígio envolvendo as partes torna imperiosa a oitiva das testemunhas nos autos,
principalmente para se aferir a lisura ideológica do documento";
ii) "não se questiona o 'ato', ou seja, a flexibilização da oitiva de 'duas' ao invés de
'três' testemunhas, ou a ausência de conhecimento/lembrança das testemunhas sobre o conteúdo
do documento ou, ainda, especificamente se as assinaturas são ou não dos envolvidos, pois, nos
autos nada foi permitido as embargantes. Tudo foi produzido de maneira unilateral nos autos e
'beneficiando' alguns e detrimento de outros";
iii) "não é o caso de relativização da norma com sua flexibilização, mas sim de
cumprimento do comando legal. Consequentemente, não é o caso de aplicação das súmulas 283
do STF e 83 do STJ, mas sim de análise da ofensa ao artigo 1.878 do Código Civil frente ao
litígio existente e a possibilidade de se permitir a embargante a perquirição de seus direitos com
a oitiva das testemunhas que foi obstada pelo mm. Magistrado de piso".
Houve impugnação (fls. 473-475).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limita-se a recorrente a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto
de omissão.
Nada há a alterar no julgamento embargado.
A decisão é clara ao deixar consignado que, no que toca ao art. 1878 do CC, é
possível flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,
devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir,
diante das circunstâncias do caso em concreto, que o documento reflete a sua real vontade, bem
como que a confirmação do testamento particular está condicionada à confirmação das
testemunhas sobre o fato da disposição ou sobre a confirmação que o testamento foi lido perante
elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador, havendo presunção, por
conseguinte, de sua validade, sendo que, "na espécie, os requisitos do testamento particular
foram devidamente preenchidos, pois, cinco testemunhas (além do exigido, portanto)
confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por dois Tabeliães de Comarcas distintas
(um de Taquaritinga outro de Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade que
não fora "inquinada pelo conjunto probatório (fl. 185)".
Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via
de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma , julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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