Informações do processo 2018/0219196-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360156
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

04/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GIOVANA MARA DOS SANTOS PEIXOTO -
REPR
. POR    : inventariante

EMBARGANTE : GISELE DOS SANTOS
EMBARGANTE : JANAÍNA DOS SANTOS
EMBARGANTE : JULIANE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : ROBSON RUAN IBA - SC018207

CASETEX-CONCRETO CONSTRUCOES E EMPREEND.
embargado
: turísticos LTDA
EMBARGADO : GEOTESC FUNDACOES LTDA
EMBARGADO : JOSE CARLOS DOS SANTOS
EMBARGADO : PEDRO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO : AMELIA DOS SANTOS
EMBARGADO : MARILZA JACQUES DOS SANTOS
EMBARGADO : SUZANA DOS SANTOS
EMBARGADO : CAROLINE JACQUES DOS SANTOS
r' tr , A nr . nn CASETEX CONCRETO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
EMBARGADO :

ME

ADVOGADO : PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO - SC045650
EMBARGADO : JANAIRA VANESSA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO : APARECIDO BRANDÃO DA SILVA - SC008769


Retirado da página 7176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA E
SANADA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.

1. No caso, verifica-se omissão quanto ao pleito de aplicação de
multa por litigância de má-fé e de honorários recursais na forma do
art. 85, §§ 1° e 11, CPC/2015.

2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada
a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito
em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em
09/08/2017, DJe de 19/10/2017).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a
multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer,
como é o caso dos autos. Precedentes" (EDcl no AgInt no
AREsp 983.177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 14/12/2017).

4. Embargos de declaração acolhidos para, suprimindo a omissão,
determinar a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da
parte contrária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 14969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1369526 - ES
(2018/0248217-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE

ENERGIA S.A

ADVOGADOS : GIULIANA CAMPOS BURIM FREITAS - ES012099

LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES013852

BÁ-RBARA FORECCHI BARBATTO E OUTRO(S) -
ES028043

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502

AGRAVADO    : GILSON ROSA DE LIMA

AGRAVADO    : DILMA MARTINS OLIVEIRA

ADVOGADO : ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS E OUTRO(S) -
ES011723


Retirado da página 11416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão