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Movimentações 2020 2018
20/04/2020 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI
9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (RESP 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 2.3.2018). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N° 1.060/50. ALEGAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. Depreende-se do art. 4°, da Lei n° 1.060/50,
que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, em princípio, basta a
simples alegação do interessado. Não obstante, tal presunção, em verdade, é
relativa, podendo ser desconstituída diante dos elementos constantes nos
autos.
2. No caso em foco, não constam nos autos
elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da apelada. Ao
contrário, pela cópia do contracheque indexada ao processo, observa-se que o
rendimento da recorrida não ultrapassa dois salários mínimos, devendo ser
assegurado o seu direito à assistência judiciária gratuita concedido pelo douto
sentenciante.
3. As questões devolvidas dizem respeito à
possibilidade de reposição ao Erário dos valores recebidos indevidamente
pelo servidor nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90.
4. A jurisprudência pátria majoritária tem se
consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de
valores recebidos de boa-fé pelos servidores públicos. É que a parte
impetrante não pode vir a ser penalizada em virtude do erro ou inércia da
Administração, para os quais não concorreu. Orientação firmada no REsp
1.244.182-PB, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do antigo CPC.
5. Não merece reparo a decisão singular que
julgou procedente o pedido inicial, diante da evidente boa fé da pensionista,
quanto ao recebimento da quota-parte da pensão do seu filho mesmo após ter
alcançado a maioridade, diante da dúvida da Administração, quanto ao direito
do mesmo ao recebimento da pensão por poder estar matriculado em curso
superior, conforme se colhe dos documentos indexados aos autos onde consta
que "a suspensão foi determinada pela 7 a Região Militar que solicitou o envio
do comprovante de matrícula do dependente em curso superior, para que,
mediante a comprovação desse requisito, continuasse a perceber a cota
referente a seu dependente, tendo em vista que já havia completado 21 anos
desde 2 de junho de 2009, conforme exigência do Art. 7° da Lei n° 3.765/60."
6. A orientação do eg. Plenário desta Corte, em
julgamento na sessão do dia 17/06/2015, firmou-se no sentido de que a
atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda
Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem
se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser
recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescido de 6%
(seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os
quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários (SELIC);
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta,
não providas (fls. 134).
questão foi finalmente definida por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, no qual se firmou a
compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados
Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
5. Eis a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1°-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção
monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de
correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices
que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica
pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do
contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a
correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em
relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o
INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o
fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A
modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1°-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a
incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da
condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em
geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de
0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações
diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros
moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do
art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para
compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na
repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,
os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação
com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha
determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza
tributária, não é possível a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do
acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito
ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e
seguintes do RISTJ (REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 2.3.2018).
6. Com efeito, observa-se que o entendimento do
Tribunal de origem se alinha à diretriz formada por ocasião do julgamento do REsp.
1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018,
submetido ao rito dos recursos repetitivos.
7. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo
em Recurso Especial da UNIÃO.
8. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do
código Fux, fixam-se os honorários recursais em R$500,00 (quinhentos reais), que
deverão ser acrescidos ao montante total.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de abril de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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