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Movimentações 2019 2018
04/09/2019 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE.
ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO
CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/08/2019 Visualizar PDF
13/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE.
IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO
DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a
prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na
relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação
do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade
na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos
executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse
para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco
Aurélio Bellizze.
Encerrou-se a sessão às 11:37 horas, tendo sido julgados 15 processos,
ficando pendentes 4 processos com pedido de vista.
Brasília, 21 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente da sessão
WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
Secretário
15/05/2019 Visualizar PDF
Após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento ao
recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento, no que foi acompanhada pelo Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Encerrou-se a sessão às 16:45 horas, tendo sido julgados 9 processos, ficando
pendentes 6 processos com pedido de vista.
Brasília, 07 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente da sessão
WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
Secretário
08/05/2019 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do Sr. Ministro-Relator para a Sessão do dia 07/05/2019, às 14:00
horas."
Encerrou-se a sessão às 16:33 horas, tendo sido julgados 30 processos, ficando
pendentes 3 processos com pedido de vista e adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 23 de abril de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente da sessão
WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
Secretário
Quarta Turma
Quarta Turma
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 05 de abril de 2019
Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da TERCEIRA TURMA
TERCEIRA TURMA
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da
Sessão Virtual do dia 23/04/2019 com encerramento no dia 29/04/2019 (RISTJ, Art. 184-E).
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PWA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Pretensão da empresa
credora, pessoa jurídica, em ter a prioridade na tramitação do feito em decorrência
de que os agravados são pessoas idosas- Decisão singular que indeferiu a pretensão
Insurgência - Impossibilidade Benefício de tramitação prioritária que somente pode
ser concedido a pessoa física, com idade superior a 60 (sessenta) anos ou comprovar
ser portadora de doença grave - Inteligência do artigo 1.048, I do NCPC -
Requerimento que deve ser feito pela pessoa física que comprove a idade ou doença
grave, no caso específico Inteligência do artigo 1.048, §1º do NCPC e artigo 71, §1º
da Lei nº 1.0741/2003 (Estatuto do Idoso) - Falta de interesse e legitimidade da
empresa agravante, uma vez que não pode utilizar da prioridade na tramitação do
feito, em benefício próprio - Faculdade dos agravados em utilizarem o benefício de
prioridade de tramitação do feito - Decisão mantida Recurso não provido" (e-STJ fl.
219).
A agravante sustenta violação do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil de
2015.
Aduz, em síntese, o direito a prioridade na tramitação do feito em razão dos recorridos
serem idosos.
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Diante das peculiaridades da causa, a hipótese ora em análise merece melhor exame
desta Corte, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para determinar a conversão em recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?