Informações do processo 2018/0232037-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360201
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE.
ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO
CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 16591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

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13/06/2019 Visualizar PDF

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30/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE.

IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO

DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a

prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.

3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na
relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015).

4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação

do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.

5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade
na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos

executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse

para formular o referido pedido.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do

voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 5359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco
Aurélio Bellizze.

Encerrou-se a sessão às 11:37 horas, tendo sido julgados 15 processos,

ficando pendentes 4 processos com pedido de vista.

Brasília, 21 de maio de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente da sessão
WALFLAN TAVARES DE ARAUJO

Secretário


Retirado da página 10533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento ao
recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento, no que foi acompanhada pelo Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Encerrou-se a sessão às 16:45 horas, tendo sido julgados 9 processos, ficando
pendentes 6 processos com pedido de vista.
Brasília, 07 de maio de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente da sessão
WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
Secretário


Retirado da página 5738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do Sr. Ministro-Relator para a Sessão do dia 07/05/2019, às 14:00
horas."

Encerrou-se a sessão às 16:33 horas, tendo sido julgados 30 processos, ficando
pendentes 3 processos com pedido de vista e adiado o julgamento dos demais feitos.

Brasília, 23 de abril de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente da sessão

WALFLAN TAVARES DE ARAUJO

Secretário

Quarta Turma

Quarta Turma


Retirado da página 5019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 31) RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Publique-se. Registre-se.
Brasília, 05 de abril de 2019
Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da TERCEIRA TURMA
TERCEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Virtual

Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da
Sessão Virtual do dia 23/04/2019 com encerramento no dia 29/04/2019 (RISTJ, Art. 184-E).


Retirado da página 5131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PWA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Pretensão da empresa
credora, pessoa jurídica, em ter a prioridade na tramitação do feito em decorrência
de que os agravados são pessoas idosas- Decisão singular que indeferiu a pretensão
Insurgência - Impossibilidade Benefício de tramitação prioritária que somente pode
ser concedido a pessoa física, com idade superior a 60 (sessenta) anos ou comprovar
ser portadora de doença grave - Inteligência do artigo 1.048, I do NCPC -
Requerimento que deve ser feito pela pessoa física que comprove a idade ou doença
grave, no caso específico Inteligência do artigo 1.048, §1º do NCPC e artigo 71, §1º
da Lei nº 1.0741/2003 (Estatuto do Idoso) - Falta de interesse e legitimidade da
empresa agravante, uma vez que não pode utilizar da prioridade na tramitação do
feito, em benefício próprio - Faculdade dos agravados em utilizarem o benefício de
prioridade de tramitação do feito - Decisão mantida Recurso não provido"
(e-STJ fl.
219).

A agravante sustenta violação do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil de
2015.

Aduz, em síntese, o direito a prioridade na tramitação do feito em razão dos recorridos

serem idosos.

Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.

É o relatório.

DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Diante das peculiaridades da causa, a hipótese ora em análise merece melhor exame
desta Corte, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para determinar a conversão em recurso

especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 5901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão