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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND - PR042761
AGRAVADO : ERNESTO CORREA DE FREITAS
ADVOGADO : ELIS RAQUEL MARCHI SARI FRAGA - PR019785
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 553).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 496/497):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS INDEVIDOS
C.0 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS
PAITES LITIGANTES.
APELAÇÃO CÍVEL 01. 1. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELO
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES
NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS. 2.
SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR
DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 3. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO
PRESTADO (ARTIGO 85, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 5.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02. 1. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO (ARTIGO 405, CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES. 3. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO
LIVREMENTE CONTRATADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO DO BANCO RÉU. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE
COM O SERVIÇO PRESTADO (ARTIGO 85, § 29 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 520/535), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002.
Sustentou, em síntese, que "a indenização por danos morais no caso em tela é
totalmente descabida" (e-STJ fl. 528).
No agravo (e-STJ fls. 556/569), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 572/590).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que
houve falha nos serviços prestados pelo recorrente, o que causou ao recorrido danos morais
indenizáveis. Confira-se (e-STJ fls. 505/508):
2.1.2 DOS DANOS MORAIS
Sustenta o apelante a ausência de prova dos danos morais sofridos pelo apelado,
devendo ser afastada a condenação a este título.
Melhor sorte não lhe assiste.
A situação experimentada pelo autor, que se iniciou com as transferências
indevidamente ocorridas em sua conta poupança em 22.03.2013 até 02:04.2013,
seguida de busca junto ao banco para regularização da controvérsia em 02.04.2013
(mov. 1.5), passando pela negativa de restituição dos valores pelo banco em
07.05.2013 (mov. 1.8), ajuizamento da presente demanda em 13.08.2013 e,
indeferimento da liminar para devolução dos valores em 17.09.2013 (mov. 15.1),
ultrapassa em muito o mero dissabor de um descumprimento contratual.
Além da insegurança causada pelo acesso a informações restritas por pessoas
desconhecidas e infratoras, restou ao apelante a indisponibilidade
expressiva de seus recursos, que sequer podem ser quantificados os prejuízos, na
medida em que, sem recursos financeiros, deixa de fazer, adquirir ou concretizar
situações que muitas vezes restarão irreversíveis, tal como a impossibilidade de fazer a
esperada viagem para a África, local em que seu filho reside e, por isso, há muito
tempo não o via (cf. e-mail mov. 1.9).
É preciso salientar, ainda, o fato de se tratar de pessoa idosa, atualmente com 80 anos
de idade, que teve que sair de sua rotina para solucionar o transtorno causado pela
negligência da instituição financeira, com idas à delegacia, ao banco, a procura de um
advogado, entre outras.
É evidente que a recusa do banco em restituir os valores administrativamente, em
descumprimento do contrato de guarda de numerário, trouxe inúmeros aborrecimentos
ao demandante, causando-lhe angústia, insegurança e sofrimento demasiados, que
fogem do que usualmente se aceita como normal.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência:
(...)
Caracterizado, portanto, o dano moral causado ao autor, nenhum reparo merece a
sentença neste particular.
Dessa maneira, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA
POR TERCEIRO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. REVISÃO. DANO MORAL. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que
houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual devida indenização por dano
moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a
referida súmula.
5. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é
possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos
autos.
6. A ausência de indicação do artigo tido como violado é indispensável para se
comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.052/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAQUES
EM CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE.
REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o
Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela
presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode
ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 2.000,00
(dois mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas
do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta
Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 247.550/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?