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29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em petição acostada às e-STJ, fls. 1.050/1.051, LIANE BEATRIS
MOREIRA, por meio de sua advogada, Dra. Patrícia Hoffmann dos Santos, informou a
existência de autocomposição para colocar fim ao litígio.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da desistência
formulada nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação
originária, Processo n° 001/1.05.0178837-2, a ser homologado pelo Juízo de Direito da
10 a Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, conforme
documentação anexada às e-STJ, fls. 1.052/1.058.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do
objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?