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13/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 2 . PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. 3 . EMBARGOS
REJEITADOS.
1 . Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2 . Não se verifica, neste momento, o caráter protelatório dos embargos, tornando
desnecessária a aplicação de multa por litigância de má-fé.
3 . Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/02/2020 Visualizar PDF
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