Informações do processo 2018/0233884-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1361125
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

06/08/2019 Visualizar PDF

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27/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO

DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial interposto pelo UNIÃO contra acórdão de lavra do TRF da 2a. Região,

assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCU. EXECUÇÃO. VARA

ESPECIALIZADA.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 08a Vara Federal de Execução Fiscal - Seção

Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 24a Vara Federal - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução por Título Extrajudicial
nç ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ARAPUAN MEDEIROS DA E

OUTRO, objetivando o pagamento do valor devido em decorrência de

Acórdão do TCU.

2. A Lei 6.830/80 abrange os créditos da Fazenda
Pública, tributários ou não. Apesar das execuções do Tribunal de Contas da
União independerem de qualquer formalidade, como o registro, devem ser

consideradas dívida ativa da União, cobradas segundo a imposição decorrente

daquele Diploma Legislativo.

3. A Vara de Execução Fiscal possui, portanto,

competência absoluta para processar e julgar o feito.

4. Este é o entendimento adotado por esta C.

Corte, como se depreende do julgamento do Al

n:0005946-62.2017.4.02.0000(2017.00.00.005946-0), da Relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Guilherme Calmon, desta Eg. 6a Turma

Especializada, sessão do dia 20/09/2017, DJe: 28/09/2017.

5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitante (fls. 31).

2. Aponta ofensa aos artigos 1o., 2o., § 3o., § 4o., §

6o. e § 8o., 3o. e 6o., § 1o., da Lei 6.830/1980, 1o. da Lei 6.822/1980 e 798, II, a do

diploma processual civil.

3. É o relatório.

4. Da simples leitura do acórdão recorrido, verifica-se
que os dispositivos legais apontados Especial não foram debatidos no acórdão recorrido e
não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento do
Tribunal de origem a respeito. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito

indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e

356/STF.

5. Ressalte-se que, embora não se exija menção
expressa pelo Tribunal de origem, é necessário, para fins de prequestionamento, que a

controvérsia tenha sido solvida à luz dos normativos apontados pela parte recorrente, o

que não ocorreu na espécie.

6. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO

NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, ainda que
manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento

jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do

art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material,

o que não se verifica na espécie.

2. Somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for

apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa
reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp 1.743/MS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2011; REsp 1314163/GO,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no

REsp 413240/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
17/06/2002.

3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no
AgRg no AREsp. 240.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe

12.3.2013).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - GOE - PEDIDO DE

LIMITAÇÃO TEMPORAL - MP 2.009/1.999 - FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.

1. É inadmissível o recurso especial quanto à

questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de

prequestionamento.

2. O prequestionamento implícito é admitido
para conhecimento do recurso especial apenas no casos em que

demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação

federal indicada.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no
AREsp. 140.052/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.5.2013).

7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em

Recurso Especial da UNIÃO.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 23 de maio de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão