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Movimentações 2019 2018
06/08/2019 Visualizar PDF
27/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial interposto pelo UNIÃO contra acórdão de lavra do TRF da 2a. Região,
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCU. EXECUÇÃO. VARA
ESPECIALIZADA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 08a Vara Federal de Execução Fiscal - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 24a Vara Federal - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução por Título Extrajudicial
nç ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ARAPUAN MEDEIROS DA E
OUTRO, objetivando o pagamento do valor devido em decorrência de
Acórdão do TCU.
2. A Lei 6.830/80 abrange os créditos da Fazenda
Pública, tributários ou não. Apesar das execuções do Tribunal de Contas da
União independerem de qualquer formalidade, como o registro, devem ser
consideradas dívida ativa da União, cobradas segundo a imposição decorrente
daquele Diploma Legislativo.
3. A Vara de Execução Fiscal possui, portanto,
competência absoluta para processar e julgar o feito.
4. Este é o entendimento adotado por esta C.
Corte, como se depreende do julgamento do Al
n:0005946-62.2017.4.02.0000(2017.00.00.005946-0), da Relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Guilherme Calmon, desta Eg. 6a Turma
Especializada, sessão do dia 20/09/2017, DJe: 28/09/2017.
5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitante (fls. 31).
2. Aponta ofensa aos artigos 1o., 2o., § 3o., § 4o., §
6o. e § 8o., 3o. e 6o., § 1o., da Lei 6.830/1980, 1o. da Lei 6.822/1980 e 798, II, a do
diploma processual civil.
3. É o relatório.
4. Da simples leitura do acórdão recorrido, verifica-se
que os dispositivos legais apontados Especial não foram debatidos no acórdão recorrido e
não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento do
Tribunal de origem a respeito. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e
356/STF.
5. Ressalte-se que, embora não se exija menção
expressa pelo Tribunal de origem, é necessário, para fins de prequestionamento, que a
controvérsia tenha sido solvida à luz dos normativos apontados pela parte recorrente, o
que não ocorreu na espécie.
6. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO
NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, ainda que
manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material,
o que não se verifica na espécie.
2. Somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for
apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa
reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp 1.743/MS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2011; REsp 1314163/GO,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no
REsp 413240/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
17/06/2002.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no
AgRg no AREsp. 240.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
12.3.2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - GOE - PEDIDO DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL - MP 2.009/1.999 - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à
questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento.
2. O prequestionamento implícito é admitido
para conhecimento do recurso especial apenas no casos em que
demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação
federal indicada.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no
AREsp. 140.052/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.5.2013).
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial da UNIÃO.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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