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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO CEARÁ - UFC, em 10/05/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LICENÇA SEM
REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que concedeu a liminar postulada
em mandado de segurança para determinar a suspensão do procedimento
administrativo em que se discute a possibilidade de cumulação entre cargos
públicos quando um deles é com dedicação exclusiva e no outro a servidora
encontra-se licenciada, sem receber vencimentos.
2. Considerando que a vedação constitucional e legal refere-se expressamente
à cumulação remunerada de cargos públicos, e que a agravada licenciada sem
receber vencimentos perante o seu vínculo municipal, fará jus à pretensa
cumulação enquanto perdurar esta situação específica, na medida em que a
revogação da licença se trata de evento futuro e incerto.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (fls. 56/65e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 76/81e), os quais
restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material.
2. A Turma julgadora firmou entendimento no sentido de que, considerando
que a vedação constitucional e legal refere-se expressamente à cumulação
remunerada de cargos públicos, e que a agravada licenciada sem receber
vencimentos perante o seu vínculo municipal, fará jus à pretensa cumulação
enquanto perdurar esta situação específica, na medida em que a revogação da
licença se trata de evento futuro e incerto.
3. A pretensão de rediscutir tal entendimento não se insere em nenhuma das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado
em recurso próprio à rediscussão do mérito.
4. Embargos improvidos" (fls. 83/90e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, do permissivo
constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 118, § 2°, e 133, da Lei 8.112/90 e do
art. 21, da Lei 12.772/2012, nos termos da razões de fls. 96/119e.
Por fim, requer "que o presente recurso especial seja recebido e devidamente
processado, a fim de que lhe seja dado integral provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
reconhecer a ilegalidade da acumulação de cargos em tela, haja vista a ausência da compatibilidade
de horários exigida pelo 133 da Lei nº 8.112/1990 c/c art. 21 da Lei nº 12.772/2012, art. 118, § 2º, da
Lei nº 8.112/90" (fl. 119e).
Contrarrazões a fls. 124/136e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 138e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 144/147e).
Sem contraminuta (fl. 150e).
A irresignação não merece conhecimento.
Na origem, a parte ora agravante interpôs o competente Agravo de Instrumento contra
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado
de Segurança n. 0805683-60.2017.4.05.8100 , que deferiu a liminar postulada para determinar a
suspensão do procedimento administrativo em que se discute a possibilidade de cumulação entre
cargos públicos quando um deles é com dedicação exclusiva e no outro a servidora encontra-se
licenciada, sem receber vencimentos.
Com efeito, através de consulta ao Sitio Eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se
que fora proferida, em 16/02/2018, sentença de mérito na demanda originária, concedendo a
segurança , "para que a impetrante assuma o cargo de Professor Adjunto, 'Ex positis' com regime de
dedicação exclusiva, da Universidade Federal do Ceará", inclusive o apelo já fora apreciado pelo
Tribunal de origem.
Deste modo, frente à prolação superveniente de sentença de mérito nos autos da
ação originária, não resta objeto de discussão acerca da decisão interlocutória que deferiu a
liminar, considerando-se, portanto, prejudicado o presente Recurso Especial.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO,
CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA
ANTECIPATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese de Recurso Especial, interposto contra acórdão de 2º Grau, que,
ante a superveniência de sentença de mérito que confirmou a tutela
antecipada, entendeu prejudicado Agravo de Instrumento que se insurgia
contra o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, que anulou o ato
administrativo que determinara a transferência do agravado para a cidade de
Recife/PE.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de
mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na
prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg
no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/03/2013.
III. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 306.043/RN,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/09/2014).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO
CONFIGURADA.
1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado,
pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que
julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de
tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de
mérito.
2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em
antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão
proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a
impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar.
3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial"
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/09/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior
Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o
exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela,
na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
307.087/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/06/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO
QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO
DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME -
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra
decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica
a superveniente prolação da sentença no processo principal. Precedentes
do STJ: AgRg no AgRg no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no AREsp 227.794/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 27/02/2012. (...)" (STJ, AgRg no AREsp
42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
02/06/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. REEXAME DE
PROVAS. PERDA DO OBJETO.
(...) 3. Segundo precedentes desta Corte, 'fica prejudicado, ante a perda de
objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação
ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de
decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido
prolatada sentença.' (v.g.: AgRg no REsp 1222174/RS, 4.ª Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/05/2011).
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.397.398/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 26/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra
acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou
a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da
sentença de mérito.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag
1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012;
REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
06/10/2008.
3. Agravo regimental não provido" (STJ,AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/05/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de
recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, além
de que, nos termos da Súmula 10/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em Mandado de Segurança.
I.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?