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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 231):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
DE INSTRUMENTO . EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
1. O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança
todos os recursos, sendo aplicável de ofício.
2. Quando a decisão induzir a parte ao erro, pois embora ela não obtenha
cunho terminativo que gera a interposição de apelação cível, a forma
condicionada expressa no decisum deixa margem para dupla interpretação
deve ser aplicado o princípio da fungibilidade.
3. Reconhecida a obrigação do ente municipal em pagar quantia líquida e
certa para o autor, a atualização da quantia devida, é plenamente possível,
quando os valores referirem-se aos consectários legais do débito e
honorários advocatícios.
Apelação cível conhecida e provida Sentença reformada.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 904, I, 906
e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da fungibilidade
recursal, por se tratar de erro grosseiro e não haver dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso
de agravo de instrumento no caso.
Afirma, ainda, que o bloqueio judicial e o consequente recebimento do crédito satisfaz
a obrigação, não sendo possível a expedição de novo alvará, com valor atualizado, para o
levantamento.
É o relatório.
Verifica-se que as matérias pertinentes aos arts. 904, I, 906 e 1.015, parágrafo único,
do CPC/2015 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
A propósito, é imperioso salientar que este Superior Tribunal de Justiça entende que,
mesmo surgindo eventual nulidade no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição
dos declaratórios para que a Corte regional se pronuncie acerca da matéria, satisfazendo, assim, o
requisito do prequestionamento e viabilizando a interposição do recurso especial. Por oportuno,
merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão
federal no julgamento da apelação, sem que o tribunal de origem tenha se
pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante
oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a
admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.154.867/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 8/9/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO
SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA
DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- A tese trazida pela recorrente não foi debatida pela Corte de origem,
tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, carecendo,
portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, "se a questão federal surgir no
julgamento da apelação, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de
declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso
especial" (REsp n. 8.454-0/SP, da minha relatoria, DJ de 3.5.1993).
Agravo regimental improvido.
( AgRg nos EDcl no AREsp 46.955/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, , DJe 6/6/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada violação do art. 3º do CPC, tendo a questão federal
surgido somente no julgamento da apelação, cabe à parte, consoante
jurisprudência do STJ, opor embargos declaratórios, abrindo oportunidade
ao Tribunal de origem para que se pronuncie acerca da matéria, o que no
caso não ocorreu. Manutenção da Súmula 282/STF. [...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.304.702/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/5/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?