Informações do processo 2018/0235126-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1361975
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE

LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão oriundo da Vigésima Quinta Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 299-307):

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
DECORRENTE DE REAJUSTES DA LEI 10.395/95. PRESCRIÇÃO DA

PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA

ACTIO NATA.

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja
qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato

do qual se originaram. Exegese do artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.

A parte credora pode promover a satisfação de seu crédito somente depois do
efetivo conhecimento dos documentos indispensáveis à instrução da execução.

Aplicação da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o lapso prescricional somente

tem início quando finda a liquidação.

Precedentes desta Corte e do egrégio STJ.

Caso concreto em que a demora na execução do julgado não pode ser atribuída à
parte exequente, que se mostrou diligente, devendo ser afastada a alegação de

prescrição. Sentença reformada.

Honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando os critérios previstos no art. 85, § 3° e 11 do NCPC, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% do valor atualizado

da execução.

RECURSO PROVIDO DA PARTE AUTORA E JULGARAM

PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ.

Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 320-327).

O recorrente em suas razões alega violação do ao artigo 524, do CPC/15, 475-B, do
CPC/73, artigos 197 a 204 e 884, 885 e 886 do Código Civil e 1° do Decreto n. 20.910/32. Para
tanto, sustenta que "o atraso ou dificuldade na obtenção de documentos, fichas financeiras, por
exemplo, não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executória, posto que, ainda que tais
documentos estejam em poder do executado, cumpre ao exequente requisitar ao juiz para que os

apresente" (fls. 337; 344-346, e-STJ).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso da parte autora (fls. 241-242).
Requerem ao final o provimento do recurso, "a fim de julgar o recurso especial, formando,
na íntegra, a decisão regional que não conheceu a prescrição da pretensão executória" (fl. 347,

e-STJ).

Contrarrazões oferecidas às fls. 354-362.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a sentença que não conheceu a
materialização do instituto da prescrição da pretensão executiva, ao fundamentando de que "a parte
exequente promoveu diversas diligências no sentido de obter os dados e documentos necessários para
a confecção do cálculo para liquidação, promovendo a execução assim que obteve a definição do
cálculo a ser executado, sendo certo que o credor só poderá demandar a satisfação do seu crédito
depois do efetivo conhecimento dos documentos indispensáveis à realização dos respectivos cálculos,
não havendo que se falar em prazo prescricional enquanto estiver promovendo tais diligências" (fl.

306, e-STJ).

De início, observa-se que à alegada violação dos arts. 475-B, do CPC/73 e 1° do Decreto n.
20.910/1932, não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido examinou em detalhe os

argumentos do recurso, apresentando fundamentos suficientes e claros para rejeitar as alegações
defensivas.

Acerca da alegada violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, o recurso não merece
conhecimento, haja vista a falta de prequestionamento dos referidos dispositivos legais. É

inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada. Incidência da Súmula 282/STF.

No mais, a instância ordinária, após análise fática-probatória, concluiu que a exequente
promoveu diversas diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à execução da ação de
execução, concluindo pela não prescrição da ação de execução, que só tem inicio quando finda a
liquidação. Desconstituir tal conclusão, a qual se mostra conforme à jurisprudência do STJ, implica
necessário reexame de fatos e provas, o que inviabiliza sua análise em sede de especial, em face do

óbice anunciado pela Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS DO VALOR

COBRADO SEM INFORMAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. REEXAME DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. No acórdão recorrido ficou consignado: "De fato, não há que se falar em

nulidade da execução, vez que inexiste obrigação de fazer consistente na
apresentação de planilhas. No caso, o valor da condenação depende de meros
cálculos aritméticos, que foram apresentados pelo credor quando do pedido de

cumprimento da sentença, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo

Penal.

Cabia à devedora a impugnação de tais cálculos por meio de embargos à execução.
Como é cediço, é a embargante a fonte pagadora dos proventos cujos atrasados ora
se pleiteia, de modo que o exequente não possui a obrigação de apresentar os

aludidos informes, ônus que cabia à Fazenda Pública".

2. As conclusões da Corte a quo acerca da apresentação dos informes oficiais

decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, o

eventual conhecimento do presente Especial, quanto aos pontos elencados no
apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que

encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1694438/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe

11/10/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de janeiro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 3533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão