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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, desafiando decisão da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que não admitiu recurso especial, sob o
fundamento de que o recorrente não indicou os dispositivos supostamente violados pelo acórdão,
fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a
parte agravante deixou de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial.
De fato, a agravante limitou-se a reprisar os termos do recurso especial, não
declinando os motivos pelos quais, no seu entender, o referido óbice não seria aplicável ao caso
concreto.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP (acórdãos pendentes de publicação).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?