Informações do processo 2018/0235335-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362077
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, desafiando decisão da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que não admitiu recurso especial, sob o
fundamento de que o recorrente não indicou os dispositivos supostamente violados pelo acórdão,

fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF.

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a
parte agravante deixou de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial.

De fato, a agravante limitou-se a reprisar os termos do recurso especial, não
declinando os motivos pelos quais, no seu entender, o referido óbice não seria aplicável ao caso
concreto.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP
(acórdãos pendentes de publicação).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,
não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 4019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão