Informações do processo 2018/0235389-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362078
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da
Federação, que não admitiu recurso especial que desafia acórdão que entendeu não ocorrer a

prescrição na hipótese de execução de sentença quando há demora no fornecimento de

documentação requerida ao executado.

Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.

No especial obstaculizado, a parte recorrente alega violação dos arts. 524, do
CPC/2015, 604, §1°, 475-B, do CPC/1973, bem como aos artigos 197 a 204 e 884, 885 e 886 do
Código Civil e art. 1° do Decreto n° 20.910/32, aduzindo que, no caso, não há fase de liquidação de
sentença, por se tratar de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, em que as
diligências tendentes à obtenção de fichas financeiras para a realização do cálculo não se constituem
em incidente de liquidação e, portanto, não se caracterizam como causa legal da interrupção do lapso

prescricional, que segue, tendo como termo a quo, a data do trânsito em julgado da sentença.

Decisão de inadmissão consta às e-STJ fls. 257/262.

No agravo de e-STJ fls. 267/287, a parte agravante ataca os fundamentos da

decisão, que não admitiu o especial.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

Feito o registro, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

A Primeira Seção decidiu a questão no julgamento do REsp 1.336.026/PE,

nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM

VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604,
REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS
DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA

EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO

QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.

10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO

JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO

DO STJ.

1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o
mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF

leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado
pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de

conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento

não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença
é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou

por cálculos.

2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva,
que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por
arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza
jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em

parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi
completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -,

com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.

3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do
procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do

CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor

quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos

autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer
resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da

conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora

a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.

4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação
Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito

ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação

em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.

5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após

demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu

o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que
introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três
meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).

Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não

havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n.

10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento

prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.

6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §
1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,

pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível,
para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada

ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,

quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide

do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para

obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração

ou junto a terceiros".

7. Recurso especial a que se nega provimento.

8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp 1336026/PE,

Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).

Conforme se verifica, ficou firmado que: a) incide o teor da Súmula 150 do
STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na
liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo
exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida
injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que

tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente
ajuizar a execução.

Ocorre que, posteriormente, a Primeira Seção acolheu embargos de

declaração (DJ de 22/06/2018), oportunidade em que modulou os efeitos de seu precedente

obrigatório, nos seguintes termos:

(...)

9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto
condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,

conforme Lei n. 11.323/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do

CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda,
a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de

envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não

tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
demonstração tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em

julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente de seu
motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos
aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente

público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos

da Súmula 150 do STF".

10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam

modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do

CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões

transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973)

e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de

sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para

propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/06/2017.

Conforme se verifica, nos termos delimitados na modulação, não há que se
falar em prescrição da pretensão executória. Isso porque, no caso presente, o trânsito em julgado foi
certificado sob a égide do CPC/1973, e a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido
nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo acórdão recorrido que não houve inércia do

credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE

CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE
17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, quando ambos tenham

examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha conhecido do

recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015.

2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento da
prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco anos
contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O acórdão

embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo que: a) o
prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a liquidação; b) a

apuração de quando o título executivo se tornou líquido esbarra no óbice da

Súmula 7/STJ.

3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp

1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do

CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual

incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da
condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de

liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do

credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não
mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva.

4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele

órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação
dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015,
consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o
prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação
do acórdão do recurso representativo de controvérsia).

5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em
27/3/2007, no que resulta a não ocorrência da prescrição.

6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EARESp

785.140/RS. Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,

DJE 18/10/2018).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FICHAS
FINANCEIRAS. RESP 1336026. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À 17.3.2016.
PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE
30.6.2017.

I - Alega a parte embargante que não teria sido aplicada no acórdão
embargado a modulação dos efeitos prevista para o julgamento do repetitivo
utilizado como fundamento do acórdão. Realmente a modulação dos efeitos
não foi observada no acórdão embargado.

II - Segundo o julgamento proferido nos embargos de declaração opostos no
REsp 1336026, a modulação dos efeitos deve ser da seguinte forma: "para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos
ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou
esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir
de 30/6/2017"

III - No caso dos autos a decisão exequenda transitou em julgado em

7.3.2005. Conforme consta no seguinte trecho do acórdão: "Em suas razões,
o IPERGS alegou, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão executiva no caso concreto, uma vez que houve inércia da parte
autora, terido o feito transitado em julgado em 07/03/2005 e a inicial
executiva efetivada em 16/12/2011, de modo que transcorreu o prazo de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32"

IV - No acórdão recorrido, objeto do recurso especial, consignou-se também

que foram requeridas as fichas financeiras e que não houve inércia da parte
exequente.

V - Assim, no caso dos autos, em conformidade com o julgamento proferido
no recurso especial repetitivo o prazo prescricional para a execução conta-se
de 30.6.2017.

VI - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl

no AgInt no AREsp 631.103/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,

SEGUNDA TURMA, DJE 27/08/2018).

E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 1.372.734/RS, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2018; AREsp 1.369.238/RS,

Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018.

Assim, incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.

Noutra quadra, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a
fim de acolher a tese da parte recorrente, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

Advirto a parte acerca da orientação firmada na Primeira Turma desta Corte
de reconhecer o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a
aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, interposto contra decisão monocrática
fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos
repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da Primeira Seção.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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