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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
VALE DO SÃO FRANCISCO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com apoio
na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 238):
EMENTA. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA POR PROCURAÇÃO.
CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido pela parte autora, consistente na anulação
do ato administrativo que indeferiu a sua matrícula no curso de Medicina
Veterinária, tendo em vista a não apresentação de seis documentos,
devidamente autenticados, no dia aprazado para sua matrícula, realizada
através de procurador habilitado.
2. A apelante era residente do Estado de São Paulo, e diante da
impossibilidade de estar presente na cidade de Petrolina/PE na data aprazada
para a sua matrícula, outorgou instrumento procuratório a uma pessoa da
família, tendo providenciado as cópias dos documentos necessários à sua
efetivação.
3. Tais documentos não foram recebidos pela Universidade ao argumento de
que estavam em desconformidade com a exigência editalícia, contida no item
8.15, do Edital n° 01/2016, do PROEN, que dispõe, expressamente, acerca
da necessidade de sua autenticação.
4. A referida determinação é sobremaneira formal e rigorosa tomada em total
desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
que regem a atuação da Administração Pública, nos termos do art. 37, da
Constituição Federal.
5. Condenação da apelada ao pagamento da verba honorária, arbitrada nos
termos do art. § 8 o , do art. 85, do NCPC, em R$ 500,00.
6. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 41 da Lei
n. 8.666/1993 e dos arts. 3º, I, e 53 da Lei n. 9.394/1996.
Alegou, em síntese, que (e-STJ fl. 322) "a partir do momento em que o edital
foi publicado com uma determinada exigência (de apresentação de cópia autenticada dos documentos
ou de seus originais), não se pode permitir que haja flexibilização dos requisitos nas fases posteriores
do certame, para permitir a investidura de candidatos que não possuem aquela habilitação".
Após contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade
pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a matéria não foi prequestionada (Súmula 211 do
STJ).
Na presente irresignação, a agravante infirma a decisão agravada e, no mais,
reitera os argumentos articulados no recurso especial.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que os arts. 3º, I, e 53 da Lei n. 9.394/1996, que
tratam da organização e diretrizes do sistema educacional não contém comando para infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, que versou sobre a mitigação de exigência formal, à luz da
razoabilidade e proporcionalidade. Aplicável, no ponto, a Súmula 284 do STF, por deficiência na
fundamentação.
Nessa linha de raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS
RAZOÁVEIS. ART. 20, § 4º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS 2º, 22, §2º, 23 e 24 DA LEI 8.906/1994.
SÚMULA 284 DO STF.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem
manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a
julgamento, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, apenas não
adotando a tese defendida pela recorrente.
2. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir pela limitação
dos honorários advocatícios da execução por exequente em patamar razoável,
situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem
da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Em relação à suposta violação aos artigos 2º, 22, §2º, 23 e 24 da Lei
8.906/1994, verifica-se a carência de fundamentação. Além disso, os artigos
apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito
pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF:
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.518/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF N.
600/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA.
ÓBICE NAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O artigo 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, apontado como violado pela
Fazenda Nacional, bem como a tese a ele referente, superficialmente
defendida, não são capazes de desconstituir e refutar os termos do aresto,
que, na realidade, interpretou a Instrução Normativa da Secretaria de Receita
Federal quanto ao excessos nos requisitos para habilitação de crédito
tributário.
2. A fundamentação do acórdão não foi atacada pela parte recorrente, que,
como é apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.405.522/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Quanto à dita violação do art. 41 da Lei n. 8.666/1993, esta Corte entende
que o referido dispositivo estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se
aplicando à hipótese dos autos, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 284 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
1. No tocante à suposta violação aos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/1993,
verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não
guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público,
atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ: AgRg
no REsp 1.5274.17/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma,
DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no
AREsp 850.934/CE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
8/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do art. 41 da
Lei 8.666/1991 a concursos públicos. [...]
(REsp 1.661.783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF).
LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). LEI 8.666/93.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC (SUMULA 284/STF) [...]
4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que "a Lei 8.666/93,
que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo
concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos". (AgRg no REsp
1.292.947/MG, Rel.Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). [...] (AgRg no AREsp 327.109/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 19/05/2016).
Não bastasse, o Tribunal a quo decidiu a questão mediante fundamentação
constitucional (Princípios da razoabilidade e proporcionalidade da Administração Pública – art. 37 da
CF/1988, e-STJ fl. 237) e infraconstitucional, suficientes e autônomas à preservação do decisum.
Todavia, o recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário,
tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial manejado, sendo esse manifestamente
inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ, que também impede o conhecimento do recurso
pela divergência suscitada.
Acerca da hipótese, confiram-se: AgRg no REsp 1.524.755/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no AREsp 662.284/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no AREsp
287.659/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 15/08/2014).
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Diante do exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?