Informações do processo 2018/0236005-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362415
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS EMBASADOS EM LEGISLAÇÃO
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

1.                  Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a
do art. 105, III da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio
TJ/MG, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO
DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO EIA/RIMA PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DA COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL. ART. 36 DA LEI 9.985/2000.

- Nos termos do art. 36 da Lei 9.985/2000, nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o
disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

- Afigura-se ilegal a imposição de compensação ambiental à
empresa, sem que antes seja realizado o estudo de impacto ambiental e o seu
respectivo relatório, a cargo do órgão competente (fls. 273/287).

2.                 Opostos Embargos de Declaração, estes foram

rejeitados (fls. 305/310).

3.                  Nas razões de seu Recurso Especial, a parte
recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1o., IV e 1.022, II do Código Fux; 8o. da Lei
Complementar 140/2011; 10 e 17-L da Lei 6.938/1981. Aduz para tanto, em suma, que:
(a) o acórdão recorrido teria permanecido omisso, a despeito da oposição dos
Aclaratórios; (b) a tomada das decisões relativas ao licenciamento ambiental da
recorrida, inclusive quanto à compensação ambiental, é reservada à Administração (fls.
319), que teria observado todos os procedimentos legais para tanto.

4.                  Sem contrarrazões (fls. 327/330), o Apelo Nobre foi
inadmitido na origem (fls. 331/335).

5.                   Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se
pelo desprovimento do Recurso Especial, em parecer com a seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO DE
SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE
DISPENSABILIDADE DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA
FINS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL (fls. 409/413).

6.                    É o breve relatório.

7.                    Inicialmente, é importante ressaltar que o presente
Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.

8.                   No mais, inexiste a alegada violação dos arts. 489, §
1o., IV e 1.022, II do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal

de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

9.                   Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão
recorrido fundamenta-se nos Decretos Estaduais 45.179/2009 e 45.629/2011 (fls. 284);
semelhantemente, as razões do Recurso Especial pautam-se nos Decretos Estaduais
44.667/2007, 44.844/2008, 45.175/2009, 46.953/2016 e 47.383/2018 (fls. 321/325).
Assim, a modificação das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame de
Legislação Local, inviável nesta instância, nos termos da Súmula 280/STF.

10.          Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do
Ministério Público Federal, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Ente
Estadual.

11.           Publique-se.

12.           Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 9581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão