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Movimentações 2019 2018
04/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão da Corte de origem que
não admitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 197):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO
COLETIVO QUE TRAMITOU NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DO VMAA. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO ALCANÇA O EXEQUENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do art. 503, do CPC, "A decisão que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida". Dessa forma, para que se estabeleça a
legitimação ativa para a execução individual de sentença proferida em
processo coletivo é mister observar os limites objetivos e subjetivos da
coisa julgada.
2. Hipótese em que município pretende execução sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, movida pelo Ministério
Público Federal contra a União perante a Seção Judiciária de São Paulo.
Em tal demanda, que objetiva o ressarcimento do FUNDE no valor
correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do
artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior,
desde o ano de 1998, restou esclarecido na inicial pelo Parquet que não
discutia interesse de Estado-membro no recebimento da complementação
federal ou de município indiretamente beneficiado.
3. Tendo o título judicial estabelecido unicamente a obrigação da União de
ressarcir o FUNDEF, a circunstância de enquadrar-se como beneficiária de
tal fundo não confere à edilidade legitimação para promover execução
individual. Na realidade, uma vez cumprida a obrigação determinada na
sentença, os repasses para os beneficiários ocorrerá na seara
administrativa.
4. Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial (e-STJ fls. 318-324), a recorrente alega violação do artigo
85, § 11, do CPC/2015, em virtude da ausência de fixação dos honorários advocatícios
em grau recursal. Pugna pela majoração da condenação em honorários advocatícios de
sucumbência.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Isso porque, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos,
vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo 85, § 11, do CPC/2015, e que se encontram
dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite
a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.
Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Além disso, tem-se que a pretensão é inadmissível, pois a recorrente não
impugnou o fundamento do acórdão recorrido de não aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
para não onerar ainda mais os cofres municipais, haja vista que os honorários
sucumbenciais foram arbitrados em quantia elevada (e-STJ fls. 196 e 235). Essa situação
enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
23/08/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
21/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração
do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
07/08/2019 Visualizar PDF
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda
Regimental n. 22, 2016).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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