Informações do processo 2018/0236171-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362573
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Publica por ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o ora
recorrido em razão de fraude em procedimento licitatório. 2. A sentença julgou o
pedido procedente e condenou o recorrido ao "pagamento de multa civil no montante
equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do último subsidio que o réu tenha recebido dos
cofres do Município de Jardim do Seridó no exercício do cargo de prefeito" (fls.
389-390, e-STJ).

3. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença para reduzir o valor da multa
civil aplicada. Eis o teor do acórdão recorrido (fls. 502-503, e-STJ): "Considerando as
peculiaridades do caso concreto, notadamente o ato praticado, por ser atentatório aos
princípios da administração pública e implicar enriquecimento ilícito impõe, em tese, a
duas sanções pecuniárias. No entanto, entendo que as sanções aplicadas em sentença
não foram proporcionais à gravidade da conduta e sua reprovação, devendo ser
revistas, pois o valor de 20 (vinte) vezes a remuneração é exorbitante para as condutas
perpetradas. Sobre esse aspecto, com respaldo no STJ, entende este relator que não
guardam relação de proporcionalidade com a gravidade da conduta a fixação da multa
civil no valor de 20 (vinte) vezes o valor do último salário, devendo ser reduzida a
multa civil para 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal então recebida pelo
requerido, conforme entendimento adotado em outros casos semelhantes, mantendo a
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e o ressarcimento ao Erário.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do ministério público, dou
parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da multa civil imposta para

3 (três) vezes o valor da remuneração mensal então recebida pelo apelante".

4. Verifica-se que há fundamentação suficiente quanto à adoção da penalidade
imposta, estando o juízo de dosimetria em conformidade com o disposto no art. 12,
parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que impõe ao magistrado o dever de atentar às
circunstâncias do caso concreto por ocasião da fixação da pena.

5. Nesse particular, o óbice da Súmula 7/STJ tem orientado a jurisprudência desta
Corte Superior a reconhecer, como regra, a impossibilidade de revisar as sanções
aplicadas nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de inobservância aos

limites estabelecidos no art. 12 da Lei 8.429/1992 ou de falta de proporcionalidade e

razoabilidade.

6. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 4926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão