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Movimentações 2019 2018
13/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se, na origem, de ação civil pública de responsabilização
por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Manoel Faustino Lopes do
Nascimento.
Afirmou o autor, em síntese, que o réu, durante o seu mandato
como vereador do Município de Taipu, deixou de prestar as contas bimestrais
relativas aos recursos públicos recebidos e despesas realizadas. Assim,
praticou o réu os ilícitos previstos no art. 11, caput, II e VI, da Lei n. 8.429/92.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial (fls.
263-271).
Interpôs o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
recurso de apelação (fls. 276-287).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento
ao recurso mediante acórdão assim ementado (fls. 320-323):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO.
REMESSA DIRETA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO
OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ERRO QUE NÃO ERIGE O ATO À
NATUREZA DE ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opôs
embargos de declaração, arguindo que o Tribunal de origem se omitiu acerca
do exame das provas que indicam a livre e consciente decisão do réu de
descumprir o seu dever legal, ressaltando, ainda, que para a configuração do
ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública
basta a presença do dolo genérico (fls. 330-334).
Os embargos de declaração foram rejeitados por decisão
colegiada assim ementada (fls. 339-345):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE
CONTAS FORA DO PRAZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO
EFETIVO AO ERÁRIO. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA
CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A
SEREM DISSIPADAS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF (fls.
351-360), no bojo do qual afirmou ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 11,
caput e II e VI, da Lei n. 8.429/92.
Em resumo, alegou que o réu, ao deixar de cumprir a obrigação de
prestar contas à Câmara Municipal de Taipu no prazo legal, apesar de instado
pela Câmara de Vereadores e pelo Ministério Público e de inexistir entrave
para fazê-lo, atentou contra os princípios da legalidade e da moralidade, pois
não praticou ato exigido por lei que tem por finalidade dar transparência às
ações realizadas pelo gestor de verbas públicas.
Pugnou, assim, pela anulação do acórdão ou sua reforma para
condenar o recorrido nas sanções da Lei n. 8.429/1992 pela prática dos atos de
improbidade administrativa especificados no art. 11, caput, II e VI, da referida
legislação.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo réu
(fls. 366-368).
Em juízo de admissibilidade, o recurso interposto foi inadmitido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento
na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência dos óbices
contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 370-372).
Adveio a interposição de agravo a fim de possibilitar a subida do
recurso especial (fls. 375-380).
Apresentou o réu contraminuta ao agravo em recurso especial (fls.
385-387).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve
a decisão agravada (fl. 389).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do
agravo e provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls.
400-404):
AGRAVO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA
SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DA TESE
RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. - Parecer pelo conhecimento do
agravo e provimento do recurso especial, com retorno dos autos à origem para
novo julgamento dos embargos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu
caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer,
o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha
prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos decisão de
inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o
julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou
violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como do art. 11, caput, II e VI, da Lei n.
8.429/92.
Razão lhe assiste no tocante à violação do art. 1.022 do CPC.
Segundo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
o atraso na prestação de contas não adveio de equívoco do réu, mas de sua
vontade livre e consciente de descumprir o dever legal, na medida em que foi
alertado de sua obrigação em duas oportunidades, a primeira pela Câmara de
Vereadores e a segunda pela Promotoria de Justiça, tendo as testemunhas
afirmado inexistir qualquer empecilho documental para o cumprimento do
dever legal.
Contudo, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo limitou-se a
reconhecer a ausência do elemento subjetivo dolo na conduta do agente, o qual
julgou imprescindível para a responsabilização por atos de improbidade
administrativa dispostos no art. 11 da LIA, omitindo-se quanto às provas
produzidas nos autos – documental e testemunhal – que poderiam, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Vejam-se trechos do acórdão (fls. 322):
In casu, alega o recorrente que o dolo na conduta do agente
afigura-se manifesto. Todavia, como consta na sentença combatida, "o TCE
informou que o órgão referido prestou contas no exercício de 2005 e 2006" e
que, "Com efeito, ao contrário do que expõe a exordial, a leitura dos
documentos que compõem os autos, combinada com a análise dos depoimentos
colhidos em audiência, não deixam dúvidas de que a prestação de contas
referente ao exercício de 2005 efetivamente ocorreu, ainda que por intermédio
de remessa dos documentos diretamente ao TCE/RN", afastando o dolo na
omissão que deu azo ao alegado ato ímprobo. E mais adiante conclui que,
"havendo a apresentação da documentação referente à prestação de contas,
ainda que mediante órgão diverso daquele para onde deveria (sic) ter sido
enviados tais documentos, não há que se falar em ao de improbidade, desde
que escusável o equívoco".
Com efeito, é cediço que nem toda irregularidade administrativa
caracteriza improbidade, não sendo o administrador inábil necessariamente
ímprobo. É o caso dos autos, com registro que houve a prestação de contas,
ainda que com atraso, comungando uma vez mais com o contido na sentença
objurgada:
"O fato dos documentos referentes à prestação de contas do
exercício de 2005, terem sido remetidos diretamente ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, quando deveriam ter sido encaminhados
inicialmente ao Poder Legislativo municipal de Taipu, não se apresenta como
ato de improbidade administrativa, porquanto, em última análise, os referidos
documentos seriam remetidos àquela Corte de Contas para emissão de parecer
prévio que, posteriormente, seriam devolvidos à Câmara Municipal (como de
fato o foram) para apreciação final das contas. Ademais, a casa legislativa do
Município de Taipu ainda não apreciou tais contas, fato este acontecido, não,
necessariamente, por culpa do demandado".
Portanto afasto o dolo, ainda que genérico (que é o exigido para a
espécie), e, em consequência, afasto também a improbidade na conduta do
recorrido, ainda que eivada de equívoco.
Ademais, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem quedou-se silente sobre as provas colacionadas aos autos,
afirmando que “Não se deve confundir efetiva e eventual omissão com mera
discordância em relação à valoração conferida pelo órgão julgador às provas e
elementos dos autos", entretanto, o acórdão embargado sequer mencionou a
existência das provas nos autos.
Destarte, a ausência de apreciação das relevantes questões
invocadas pelo Parquet aptas a – em tese – infirmar a conclusão obtida pela
Corte Julgadora originária caracterizou violação do art. 1.022, II, do CPC,
razão pela qual entendo necessária a devolução dos autos à origem para o
prévio enfrentamento e aclaramento das questões, providência sem a qual não é
possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A
PUBLICAÇÃO NO DJE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE
ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART.
1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp
1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a
publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a
intempestividade.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a
ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015),
impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a
Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos. (AgInt nos EDcl no
AREsp 1343785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DO
BEM. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CTN. EDITAL CONSIGNANDO A EXISTÊNCIA DE
DÉBITOS FISCAIS E ATRIBUINDO AO ARREMATANTE A
RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS MESMOS. QUESTÃO
INVOCADA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 CONFIGURADA.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança julgado
procedente, em primeira e segunda instância para: declarar inexigíveis ao
arrematante os créditos oriundos do inadimplemento do IPTU incidente sobre a
propriedade do bem imóvel antes da arrematação do mesmo em hasta pública;
e determinar que a autoridade impretrada forneça ao impetrante a certidão
negativa de débitos tributários, relativa ao período anterior à data da
arrematação do imóvel.
II - A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido
careceu de adequada fundamentação, porquanto não foram enfrentados os
argumentos por ela oportunamente suscitados quando da interposição tanto da
apelação quanto dos embargos de declaração.
III - Em que pese a interposição de embargos declaratórios contra o
acórdão proferido, o Tribunal de origem não enfrentou o argumento invocado
pela parte ora recorrente, relativo à expressa menção, no edital de hasta
pública, da existência de débitos fiscais de IPTU vinculados ao imóvel levado
à praça, pelos quais ficaria responsável o eventual arrematante do bem.
IV - A ausência de apreciação da questão invocada apta, ao menos
em tese, a infirmar a conclusão obtida pela Corte Julgadora originária denotou
a deficiência da fundamentação decisória do acórdão proferido e,
consequentemente, caracterizou a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015.
Precedente: REsp n. 1.685.549/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 10/10/2017.
V - Impositiva a anulação do acórdão impugnado, com o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que o argumento relevante invocado,
carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. VI - Recurso especial
parcialmente provido.
(REsp 1810282/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019)
Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões postas no
recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art.
253, parágrafo único, inciso II, c, do RISTJ, conheço do recurso de agravo para
conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que os autos retornem ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração
apresentados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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