Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. EXAME TOXICOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DOS
PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com
fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo Código.
2. Verifica-se que o Apelo Nobre se encontra deficientemente
fundamentado, porquanto os recorrentes não demonstraram de forma precisa
como teria ocorrido a violação da legislação, restringindo-se a apontar apenas
dispositivos de Lei Federal. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284
do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente
demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de
Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta
definição jurídica. Assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana
deve-se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico,
para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes
julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III,
c da Carta Magna).
4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
AGRAVANTE • ILMA CARLA DE ANDRADE
AGRAVANTE • ANA KARLA NOGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE • ANDREZA REGINA ALVES
AGRAVANTE • ELIANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE • MARIA DE LOURDES DA SILVA BARRETO
AGRAVANTE • EDVALDO AUGUSTO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE • JANILSON CAROL DA SILVA
AGRAVANTE • MARCOS MIRANDA DE LIMA
AGRAVANTE • ELAYNE BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE • VOLNEY BARROS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE • LUIZ VICENTE DA SILVA
AGRAVANTE • RICARDO SILVA
AGRAVANTE • VALTER NEREU PIGATTO PEREIRA
AGRAVANTE • PLINIO ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRA
JOSE ANACLETO DE ALBUQUERQUE MARANHAO
AGRAVANTE • JUNIOR
AGRAVANTE • CRISTINA JOSE DA SILVA MELO
FERNANDO ANTÔNIO CARACIOLO ALBUQUERQUE -
ADVOGADO •p E021910
a ™ a w a ™ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE
AGRAVADO • PERNAMBUCO
ADVOGADOS • ANTIÓGENES VIANA DE SENA JÚNIOR - PE021211
LIA SAMPAIO SILVA - PE000103B
PELÓPIDAS SOARES NETO - PE016182
AGRAVADO • UNIÃO
17/09/2020 Visualizar PDF
16/09/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?