Informações do processo 2018/0238770-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1363929
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 556/557).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 385):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DENEGAÇÃO JUSTIFICADA,
POR SEGURADORA, DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO DE
POSTULANTE SEGURADO EM SALUTE BAHIA CLÍNICA SPA.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DA LIDE. ART. 160, § 7° DO RITJ.
PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM
CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E
LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO
IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 497/503).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 506/541), interposto com fundamento no art.

105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação:

(i) do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, alegando que, no momento da
negativa de custeio ao tratamento pleiteado, a RN n. 167 da ANS não estava em vigor, não
sendo plausível a negativa da seguradora,

(ii) dos arts. 10, IV, e 11 da Lei n. 9.656/1998 e 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990,
aduzindo que "apenas é licito aos planos de saúde restringir os tratamentos de emagrecimento se
possuíram finalidade estética, o que, claramente não é o caso dos autos" (e-STJ fl. 519), sendo,
portanto, necessário o custeio do tratamento pleiteado pelo recorrente.

Ressalta que as operadoras podem restringir as enfermidades cobertas pelo
plano de saúde, mas não o tipo de tratamento utilizado.

No agravo (e-STJ fls. 560/601), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

De início, no que diz respeito à alegada violação do art. 6º do Decreto-Lei n.

4.657/1942, o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
apesar da oposição de embargos declaratórios.

Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA
OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO
IMPROVIDO.

(...)

3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram
debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é
inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 617.327/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 794, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211
DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do
recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação de juros sobre juros e a revisão
do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 531.031/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)

É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que a admissão

do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial
aponte violação do art. 1.022, providência não adotada pelo recorrente. Sobre o tema:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. -
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS
SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO -
NÃO OCORRÊNCIA.

01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver
calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.

02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de
patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na
origem, apesar da interposição de embargos de declaração.

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de

grau facultada pelo dispositivo de lei.

05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional
para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a
definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017.)

Quanto ao mérito, assim consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 390/392):

No caso sub examine consta do sucinto laudo médico exibido (fl. 16), apenas a
indicação de tratamento especializado na redução de peso, sem menção a
internação do postulante, ora apelante, em SPA e, sem demonstração efetiva de
que o mesmo corre risco de vida : "Declaro para os devidos fins, que JOSÉ
RICARDO DE GODOY FILHO, com 26 anos de idade, com IMC = 40.2,
encontra-se hipertenso no II estágio e de difícil controle. Associado a este quadro, o
paciente Ricardo, também está sendo acometido de problemas osteo-articulares
(artrite), dificultando a sua locomoção. Face ao acima exposto e ao fator etário,
aconselho o paciente Ricardo, submeter-se a tratamento especializado na redução de
peso." Trata-se de mera indicação de recondução ou reeducação alimentar, com
mudança de hábitos de ingestão de alimentos e bebidas, com reequilíbrio físico e
psíquico, sem configurar exclusivamente um tratamento médico. A internação em
Spa desvirtua o objeto do contrato de plano de saúde, uma vez que aquele local
trata-se, em verdade, de um grande centro de hotelaria e lazer, em razão do seu
"caráter eminentemente propedêutico".

Ademais consta no contrato firmado entre as partes litigantes (fls. 155/171 e
verso), cláusula expressa de excludente de tratamento para emagrecimento e/ou
ganho de peso, in verbis: "Cláusula Quinta. Serviços não cobertos pelo Seguro: Estão
expressamente excluídas da cobertura do seguro, as despesas abaixo relacionadas:
5.8. Cirurgia plástica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética ou
social, mesmo que justificados por uma causa médica". Do mesmo modo, a
Resolução Normativa n° 167, da ANS, autoriza os planos de saúde a excluir
cobertura de internação em SPA , nos termos do art. 15, § 3°, I [...]

Como bem observado na sentença hostilizada, não merecedora de reforma, proferida
em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor (fls.
204/210), in verbis: Afirma o Autor a nulidade da cláusula contratual que obsta a
cobertura de tratamento em clínica de emagrecimento. Quanto à prescrição médica
respectiva, colacionou aos autos, exclusivamente, a declaração de fls. 16, por meio
da qual o médico assistente relata sua condição de saúde e, por fim, aconselha o
paciente a se submeter a tratamento especializado na redução de peso. Na hipótese
presente, nada há nos autos a indicar a necessidade de internação do Autor para o
referido tratamento de emagrecimento, nenhuma prova havendo da alegada
impossibilidade de restabelecer sua saúde plena através do acompanhamento via
equipe interdisciplinar de competência múltipla. Observe-se que o médico
assistente apenas recomenda tratamento especializado para emagrecimento,
porém não especifica qual a sua natureza, não restando prescrita de maneira
imperiosa a internação. Escolheu o Autor, então, qual o tratamento que
correspondia aos seus anseios íntimos, apontando como indispensável a internação
no Spa Salute Bahia. Ocorre que no referido local o tratamento da obesidade não se
restringe ao tratamento médico da obesidade, mas também envolve atividades físicas,
lúdicas, estéticas e de turismo, observado padrão de hotelaria de luxo, cuja
cobertura, por evidente, não é prevista em contratos de plano de saúde. Optou o
Autor, portanto, pela internação em SPA com custos excessivos impostos à parte ré e
sem cobertura estipulada em contrato. Vale salientar que os contratos de seguro e
plano de saúde tem a finalidade de preservar a saúde dos seus beneficiários por meio
de cobertura da assistência médica e hospitalar. Assim sendo, internação em clínica
com características reais de SPA que, inclusive, divulga em suas propagandas os

benefícios do seu ambiente aprazível e requintado, distancia-se completamente do
objetivo do contrato e das obrigações para tratament o de saúde. De tal sorte entendo
que a exclusão contratual em questão não se encontra em descompasso com a
legislação pertinente, admitindo-se a negativa de cobertura do referido
internamento, haja vista que a patologia do Autor poderia ser tratada por equipe
multidisciplinar e, havendo indicação médica para internação, deveria ocorrer em
estabelecimento médico -hospitalar. Há que se reconhecer que as instituições que
se enquadram como SPAs não são ambientes médico - hospitalares e, por
conseguinte, o custo de suas diárias não configuram obrigações contratuais a
serem impostas às administradoras de planos de saúde. A obrigação da Ré consiste
em proporcionar o tratamento multidisciplinar do Autor para o combate da
obesidade e co-morbidades em hospitais e clínicas credenciados e, havendo
recomendação médica, cobrir também as cirurgias aplicáveis ao tratamento da
obesidade mórbida. Diante do quanto acima exposto, afirmo ser legítima a negativa
de cobertura na presente hipótese. (grifei)

Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte local, considerando
caracterizada a ilegalidade da negativa de cobertura de tratamento pela agravada, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como dos termos
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7
do STJ. Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE HOME CARE. PACIENTE COM AUTISMO. AUSÊNCIA DE
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO
CONTRATADO. CONCLUSÃO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO
CONTRATO E NOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem julgou a lide à luz das cláusulas contratuais firmadas entre
as partes, com a convicção formada pelos elementos fático-probatórios existentes nos
autos, ressaltando que, no caso, não havia previsão de cobertura na apólice para o
tratamento de home care, destacando, ainda, a impossibilidade de se ampliar o
espectro de cobertura definido no normativo do plano de saúde contratado.

2. A alteração do quadro fático delineado pelo acórdão não prescindiria da análise
das cláusulas pactuadas e do reexame do conjunto probatório, providências vedadas
no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1763694/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO ABRANGIDO PELA REDE
CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede
o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

2. Não é cabível, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais nem
o reexame de matéria fático-probatória.

Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1277495/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 9458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão