Informações do processo 2018/0241948-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1364070
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

11/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE
DA EXCLUSÃO DO REFIS. INCOMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE QUE PROMOVEU A EXCLUSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que
a ora agravante questiona decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, na qual alega decadência e prescrição do
crédito tributário, ilegalidade da sua exclusão do Refis por
ausência de fundamento legal e incompetência da autoridade que
promoveu a exclusão. No Tribunal
a quo, o agravo de instrumento
foi improvido.

II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7/STJ (no tocante à alegação da
prescrição), da Súmula n. 83/STJ (no sentido da possibilidade de
exclusão do programa quando os valores recolhidos evidenciam a
ineficácia do parcelamento como forma de quitação da dívida,
considerando-se o valor do débito e o valor das prestações
efetivamente pagas), da Súmula n. 83/STJ (de que o fisco tem o
prazo de 5 anos para excluir o aderente do parcelamento) e da
Súmula n. 83/STJ (pela possibilidade de delegação de
competência pelo Comitê Gestor para exclusão de participantes
do programa de recuperação fiscal - REFIS). Agravo nos próprios
autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.

III  - São insuficientes para considerar como
impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o
recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as

razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico
e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no
corpo das razões do agravo em recurso especial.

IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do
STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos,
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a
decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 06 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 6073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2020 Visualizar PDF