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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- ANAC, em 23/03/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o
Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENDÊNCIA FISCAL. SOBRESTAMENTO NA ANÁLISE DE
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. EXIGÊNCIA ILEGAL. COERÇÃO
INDIRETA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. IMPROVIMENTO.
1. Recurso de apelação em face de sentença concedeu a ordem para
determinar que a autoridade coatora, se outro motivo legal não existir,
abstenha-se de recusar pedidos da impetrante ora apelada para feitura de
homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de
aeronaves e certificados ou qualquer prestação de serviços, sob as penas da
lei.
2. A determinação de sobrestamento da prestação de serviços à impetrante
ora apelada emanou do Coordenador da NURAC (ato específico e concreto),
e não da Superintendência de Administração e Finanças. A própria
Resolução n.º 25/2008 da ANAC, alterada pela Resolução n.º 114/2009,
dispõe que compete à citada superintendência a remessa dos processos à
Procuradoria para inscrição do débitos em dívida ativa, sendo estabelecida
uma norma de caráter genérico que impede a prestação de serviços da
autarquia às empresas com pendência fiscal após a devida inscrição, não se
discutindo, nesta oportunidade, a regularidade ou não dessa inscrição, mas
tão somente a suposta ilegalidade do ato de sobrestamento na análise dos
pedidos administrativos emanado pela autoridade coatora indicada pela
impetrante para figurar na lide.
3. Não se revela razoável o condicionamento de processamento de pedidos
administrativos à comprovação de regularidade fiscal da impetrante,
configurando-se como forma de verdadeira sanção política o ato emanado
pela autoridade coatora, utilizado como meio coercitivo indireto para a
satisfação de créditos de natureza fiscal, mostrando-se patente a restrição
ilegal ao livre exercício da atividade econômica desempenhada pela apelada.
4. Precedente desta Turma.
5. Apelação improvida" (fl. 260e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 8º da Lei
11.182/2005, pois "a ANAC não está adotando forma coativa de pagamento de tributos, como quer
fazer crer o acórdão recorrido. Ao contrário, a recorrida não está inscrita na Dívida Ativa da ANAC
por não pagamento de tributo, e sim por descumprimento de dispositivos do Código Brasileiro de
Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565/86, sendo certo que essa inserção se deu após regular
processo administrativo em que a autuada teve o mais livre e amplo direito de defesa, não se
olvidando que uma vez transitado em julgado a decisão no âmbito administrativo, deveria a empresa
autuada recolher a multa que lhe foi imposta, e o não o fazendo, nada mais crível sua inscrição na
Dívida Ativa, nos exatos termos delimitados pelo inciso III, do art. 24, da Resolução nº 25/2008" (fl.
268e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.
Negado seguimento ao recurso (fl. 293e), foi interposto o presente Agravo (fls.
298/301e).
A irresignação não merece acolhimento.
Quanto à controvérsia trazida aos autos, o acórdão recorrido manifestou-se pela
manutenção da sentença de concessão da segurança, firme nos seguintes fundamentos:
"Quanto ao argumento de que o sobrestamento dos serviços da ANAC à
impetrante ora apelada não constitui sanção política, entendo que a
fundamentação disposta na sentença combatida encontra-se em consonância
com o entendimento desta Corte acerca do tema, não se revelando razoável o
condicionamento de processamento de pedidos administrativos à
comprovação de regularidade fiscal da impetrante, configurando uma forma
de coerção indireta, restringindo o exercício da atividade econômica
desempenhada pela apelada" (fl. 259e).
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do
disposto no art. 8º da Lei 11.182/2005. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos
Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor da referida tese.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação
fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em Mandado de Segurança.
I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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