Informações do processo 2018/0185068-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1364634
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

- ANAC, em 23/03/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o

Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

PENDÊNCIA FISCAL. SOBRESTAMENTO NA ANÁLISE DE
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. EXIGÊNCIA ILEGAL. COERÇÃO

INDIRETA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

ECONÔMICA. IMPROVIMENTO.

1. Recurso de apelação em face de sentença concedeu a ordem para
determinar que a autoridade coatora, se outro motivo legal não existir,

abstenha-se de recusar pedidos da impetrante ora apelada para feitura de
homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de

aeronaves e certificados ou qualquer prestação de serviços, sob as penas da

lei.

2. A determinação de sobrestamento da prestação de serviços à impetrante
ora apelada emanou do Coordenador da NURAC (ato específico e concreto),

e não da Superintendência de Administração e Finanças. A própria

Resolução n.º 25/2008 da ANAC, alterada pela Resolução n.º 114/2009,

dispõe que compete à citada superintendência a remessa dos processos à

Procuradoria para inscrição do débitos em dívida ativa, sendo estabelecida

uma norma de caráter genérico que impede a prestação de serviços da

autarquia às empresas com pendência fiscal após a devida inscrição, não se

discutindo, nesta oportunidade, a regularidade ou não dessa inscrição, mas

tão somente a suposta ilegalidade do ato de sobrestamento na análise dos

pedidos administrativos emanado pela autoridade coatora indicada pela

impetrante para figurar na lide.

3. Não se revela razoável o condicionamento de processamento de pedidos
administrativos à comprovação de regularidade fiscal da impetrante,

configurando-se como forma de verdadeira sanção política o ato emanado

pela autoridade coatora, utilizado como meio coercitivo indireto para a

satisfação de créditos de natureza fiscal, mostrando-se patente a restrição

ilegal ao livre exercício da atividade econômica desempenhada pela apelada.

4. Precedente desta Turma.

5. Apelação improvida" (fl. 260e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 8º da Lei
11.182/2005, pois "a ANAC não está adotando forma coativa de pagamento de tributos, como quer
fazer crer o acórdão recorrido. Ao contrário, a recorrida não está inscrita na Dívida Ativa da ANAC
por não pagamento de tributo, e sim por descumprimento de dispositivos do Código Brasileiro de
Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565/86, sendo certo que essa inserção se deu após regular

processo administrativo em que a autuada teve o mais livre e amplo direito de defesa, não se
olvidando que uma vez transitado em julgado a decisão no âmbito administrativo, deveria a empresa
autuada recolher a multa que lhe foi imposta, e o não o fazendo, nada mais crível sua inscrição na
Dívida Ativa, nos exatos termos delimitados pelo inciso III, do art. 24, da Resolução nº 25/2008" (fl.

268e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.

Negado seguimento ao recurso (fl. 293e), foi interposto o presente Agravo (fls.

298/301e).

A irresignação não merece acolhimento.

Quanto à controvérsia trazida aos autos, o acórdão recorrido manifestou-se pela

manutenção da sentença de concessão da segurança, firme nos seguintes fundamentos:

"Quanto ao argumento de que o sobrestamento dos serviços da ANAC à

impetrante ora apelada não constitui sanção política, entendo que a

fundamentação disposta na sentença combatida encontra-se em consonância

com o entendimento desta Corte acerca do tema, não se revelando razoável o

condicionamento de processamento de pedidos administrativos à

comprovação de regularidade fiscal da impetrante, configurando uma forma

de coerção indireta, restringindo o exercício da atividade econômica

desempenhada pela apelada" (fl. 259e).

Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do
disposto no art. 8º da Lei 11.182/2005. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos
Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor da referida tese.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso

especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação
fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios

em Mandado de Segurança.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 4942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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