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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: SANTANDER S/A CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
ADVOGADOS : FABIO CAON PEREIRA E OUTRO(S) - SP234643
PHITAGORAS FERNANDES - SP286708
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (no sentido de que, uma vez interrompido o curso do
lustro prescricional, é cediço que o referido prazo recomeçará a correr pela metade, na forma do
artigo 9º do Decreto n. 20.910/32), da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento (no
tocante à questão acerca da nulidade da citação).
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os referidos óbices.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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