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Movimentações 2021 2018
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da
causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância
especial à luz da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 11 de outubro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de agravo de SANTANDER S.A. CORRETORA DE
CÂMBIO E TÍTULOS e da FAZENDA NACIONAL, objetivando admissão de seus
recursos especiais interpostos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/1988, contra acórdão do TRF da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 612/614):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SANTANDER S/A CORRETORA
DECÂMBIO E TÍTULOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃONO TOCANTE
ÀFIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sustenta a União Federal a existência de omissão no decisum, ao argumento
de não ter sido observado o disposto no artigo 151, incisos III e V, do Código
Tributário Nacional, na medida em que os recursos, no processo
administrativo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito.
2. Com efeito, as impugnações apresentadas pelo contribuinte no processo
administrativo fiscal impedem o início do prazo prescricional até o julgamento
definitivo.
3. Na hipótese em exame, o lançamento do crédito tributário, objeto da
execução fiscal, ocorreu por meio de auto de infração, com notificação do
contribuinte em 04/05/1994 e apresentação de impugnação em 20/05/1994. A
Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo julgou
improcedente a impugnação, tendo o contribuinte interposto recurso voluntário
em 22/06/1995. A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,
por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento e, no
mérito, deu provimento parcial ao recurso voluntário para que seja observado
o disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional. O v.
acórdão foi formalizado em 14/07/1997. Verifica-se, pois, a suspensão da
exigibilidade dos créditosdesde20/05/1994 (quando apresentada a primeira
impugnação) até o encerramento do processo administrativo, que sem deu em
08/1997, 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte do acórdão
proferido pelo Conselho de Contribuintes.
4. Considerando a lavratura do auto de infração em 04/05/1994, a suspensão
da exigibilidade do débito no período de 05/1994 a 08/1997, e a datado
ajuizamento da ação executiva em 14/05/2003, verifica-se claramente o
decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 174, IV,
do Código Tributário Nacional.
5. Conquanto o contribuinte tenha obtido, na ação
anulatória2002.61.00.028812-1, a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (o que suspenderia o prazo prescricional), tal medida só se deu em
18/12/2002 (fl. 138), quando já decorrido o prazo quinquenal, já que a ação
executiva deveria ter sido promovida até 08/2002.
6. Ocorre que a prescrição ora analisada no v. aresto embargado implica na
litispendência parcial, e não total, dos presentes embargos à execução com
aquela ação anulatória.
7. Há identidade parcial de elementos objetivos e subjetivos na ação anulatória
e nos presentes embargos. À exceção da prescrição, o contribuinte, nos
presentes embargos, repetiu os mesmos argumentos anteriormente expostos na
ação anulatória n° 2002.61.00.028812-1. Nota-se, inclusive, que os tópicos são
exatamente os mesmos: "DA NULIDADE DOAUTO DE INFRAÇÃO", "DA
NULIDADE EM FACE DA DUPLICIDADEDA FISCALIZAÇÃO", "DA
DECADÊNCIA", "DA POSSIBILIDADE DEFRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS NO PERÍODO DE 1988".
8. Nesse passo, além de reconhecida a prescrição, o caso é de provimento
parcial da apelação da embargante, para o fim de reconhecer a existência de
litispendência parcial entre os embargos à execução n°2003.61.82.048566-6 e
ação anulatória n° 2002.61.00.028812-1, quanto às arguições de nulidade do
auto de infração, nulidade em razão da duplicidade da fiscalização, decadência
e possibilidade de fruição dos benefícios fiscais no período de 1988 e, no
tocante à prescrição, declarar prescrito o crédito tributário objeto da ação
executiva n° 2003.61.82.025095-0.
9. Embargos de declaração da União Federal acolhidos em parte para sanar a
contradição apontada.
10. Sustenta a embargante, Santander S/A Corretora de Câmbio e Títulos, a
existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega
que, em razão do princípio da causalidade, é devida a condenação da União ao
pagamento dos honorários, nos termos do artigo 20, caput, §§ 3° e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973.
11. Não obstante reconhecida a prescrição, houve o reconhecimento parcial da
litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória, já que a
embargante claramente repetidos argumentos e fundamentos anteriormente
expostos.
12. Portanto, não é o caso de fixação dos honorários em favor da embargante,
pois não decaiu em parcela mínima de sua pretensão para o efeito de gerar o
direito à condenação da parte contrária. O caso é de sucumbência recíproca.
13. Embargos de declaração opostos por Santander S/A Corretora de Câmbio e
Títulos acolhidos em parte.
No especial às e-STJ fls. 617/626, SANTANDER S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS alega, em síntese, violação dos arts. 20 e
21 do CPC/1973, ao argumento de que, "apesar de deixar de analisar as causas de pedir
insertas no presente feitos [embargos à execução] que coincidem com aquelas insculpidas
nos autos da Ação Anulatória nº 2002.61.00.028812-1, por força da litispendência, fato é
que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao ajuizamento do feito executivo, o
v. aresto de forma induvidosa acolheu integralmente o pedido formulado na presente
demanda" (e-STJ fl. 624).
Assim, entende que "não restou sucumbente na presente demanda,
haja vista o acolhimento integral do seu pleito pelo reconhecimento da prescrição (causa
de pedir não afetada pela litispendência) pelo v. aresto, o que demonstra, por outro lado, a
ocorrência da sucumbência tão somente por parte da recorrida, acarretando,
consequentemente, na necessidade dessa arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios" (e-STJ fl. 627).
A FAZENDA NACIONAL, no recurso especial às e-STJ fls. 63
3/642, alega ofensa ao art. 151, inciso III, do CTN.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 652/665 e 670/672.
Passo a decidir.
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de embargos à execução ajuizados pelo SANTANDER S.A. CORRETORA DE
CÂMBIO E TÍTULOS contra execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.
No primeiro grau de jurisdição, foi reconhecida a existência de
litispendência entre os embargos à execução e a Ação Anulatória n. 2002.61.00.028812-
1, com a consequente extinção dos embargos.
Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, não provido
por meio de decisão monocrática, posteriormente confirmada no julgamento do agravo
regimental (e-STJ fls. 558/568).
Os primeiros embargos de declaração apresentados por
SANTANDER foram acolhidos para reconhecer o transcurso do prazo prescricional (e-
STJ fl. 574).
Em seguida, a Corte a quo deu parcial provimento aos embargos de
declaração da União para reconhecer a existência de litispendência parcial entre os
Embargos à Execução n. 2003.61.82.048566-6 e a Ação Anulatória n.
2002.61.00.028812-1, bem como acolheu parcialmente os segundos aclaratórios do
SANTANDER para fixar a sucumbência recíproca. Vejamos, no que interessa, o que está
consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 610/614):
[...]
Dito isso, passo à análise dos embargos de declaração opostos por Santander
S/A Corretora de Câmbio e Títulos.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à fixação dos
honorários advocatícios. Alega que, em razão do princípio da causalidade, é
devida a condenação da União ao pagamento dos honorários, nos termos do
artigo 20, caput, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
Sem razão a embargante.
Conforme exposto, não obstante reconhecida a prescrição, houve o
reconhecimento parcial da litispendência entre os embargos à execução e a
ação anulatória, já que a embargante claramente repetiu os argumentos e
fundamentos anteriormente expostos.
Verifica-se, portanto, que não é o caso de fixação dos honorários em favor da
embargante, pois não decaiu em parcela mínima de sua pretensão para o efeito
de gerar o direito à condenação da parte contrária. O caso é de sucumbência
recíproca.
Assim, para sanar a omissão apontada, a decisão monocrática de fls. 474/478
deve ser integrada nos seguintes termos:
"Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973".
Pois bem.
Em petição protocolizada em 16/04/2021, SANTANDER S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS pleiteia o reconhecimento da prejudicialidade
do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
ante a perda de objeto, decorrente do trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0028812-
95.2002.4.03.6100 (e-STJ fls. 747/762).
Intimada, a FAZENDA informa que, "de fato, foi proferida
sentença na Ação Anulatória n. 0028812-95.2002.4.03.6100 acolhendo embargos
declaratórios opostos pela agravada, reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto
do Auto de Infração FM 00312" (e-STJ fl. 768). E, por essa razão, entende que houve
perda de objeto de seu recurso especial.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a perda superveniente do
interesse recursal da Fazenda Nacional.
Quanto ao recurso especial do contribuinte, esclareço que não pode
ser conhecido.
É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que
não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio
da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR NA QUAL
NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER
SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a recorrente
deu causa à demanda, atribuindo-lhe o ônus da sucumbência, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo
na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, havendo a extinção dos
Embargos do Devedor em razão do reconhecimento de litispendência com a
Ação Anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem ser
suportados pela parte embargante. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.269.192/SC, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2013; REsp. 1.040.781/PR, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 17.3.2009.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 1.411.075/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM
RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe
foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte.
2. Segundo entendimento do STJ, "no caso de os embargos do devedor
opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em
razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser
suportados pela parte executada.
Precedente: REsp 1040781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 17/03/2009" (AgRg no REsp 1.269.192/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27.5.2013).
3. Ademais, no presente caso, o Tribunal a quo aplicou os ônus da
sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Com efeito,
a ação anulatória já foi julgada, não tendo razão a parte agravante ao requerer
o julgamento de mérito quando outra ação judicial já tratou da mesma questão.
No tocante aos honorários advocatícios, a parte embargante deu causa ao
ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais"
(fl. 972, e-STJ).
4. Pelas circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem, é evidente que,
para alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, averiguando-se a
adequação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários
advocatícios, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.660.923/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de
SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS; e, com fundamento no
art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial da FAZENDA
NACIONAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Em petição protocolizada em 16/04/2021 (e-STJ fls. 747/762),
SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS pleiteia o
reconhecimento da prejudicialidade do julgamento do agravo em recurso especial
interposto pela FAZENDA NACIONAL, ante a perda de objeto, decorrente do trânsito
em julgado da Ação Anulatória n. 0028812-95.2002.4.03.6100.
Em face disso, faz-se necessária a manifestação da FAZENDA
acerca das informações apresentadas pelo ora requerente, a fim de que esclareça eventual
interesse na continuidade da apreciação do recurso por ela interposto.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da FAZENDA
NACIONAL para que cumpra com a referida manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?