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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que desproveu agravo interno. Na origem, trata-se de
ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, contestando,
junto ao INSS o recolhimento indevido de encargo previdenciário
sobre a remuneração de diretores sem vínculo empregatício. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base
nos óbices referentes à consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ e a não comprovação da divergência.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da
decisão recorrida.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente
na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Quanto às alegações de que o recurso especial não
foi interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF,
conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente
por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em
recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp n. 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no
AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
09/08/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
13/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
ENCARGO PREVIDENCIÁRIO. DIRETORES SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de
antecipação de tutela, contestando, junto ao INSS o recolhimento
indevido de encargo previdenciário sobre a remuneração de
diretores sem vínculo empregatício. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base
nos óbices referentes à consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ e a não comprovação da divergência.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da
decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como
impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao
recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico
e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no
corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial,
atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/05/2019 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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