Informações do processo 2018/0240292-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1364700
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 11486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que desproveu agravo interno. Na origem, trata-se de
ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, contestando,
junto ao INSS o recolhimento indevido de encargo previdenciário
sobre a remuneração de diretores sem vínculo empregatício. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.

II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base
nos óbices referentes à consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ e a não comprovação da divergência.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da
decisão recorrida.

III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente
na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

IV - Quanto às alegações de que o recurso especial não
foi interposto com fundamento na alínea
c do art. 105, III, da CF,
conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente
por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em
recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp n. 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no
AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
ENCARGO PREVIDENCIÁRIO. DIRETORES SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de

antecipação de tutela, contestando, junto ao INSS o recolhimento

indevido de encargo previdenciário sobre a remuneração de

diretores sem vínculo empregatício. Na sentença, julgou-se

procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi

parcialmente reformada.

II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base

nos óbices referentes à consonância do acórdão recorrido com a

jurisprudência do STJ e a não comprovação da divergência.

Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da

decisão recorrida.

III - São insuficientes para considerar como

impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao

recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as

razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico

e não específico e a simples menção a normas

infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no

corpo das razões do agravo em recurso especial.

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial,

atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao

recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não

conhece do agravo nos próprios autos.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,

Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator

Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 3349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado da página 4557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão