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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL . AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seguintes pontos:
a) como pode o juízo de origem analisar as matérias trazidas pela empresa em
Exceção de Pré-Executividade e o Tribunal considerar que elas não são passíveis de
serem alegadas nesta via por demandarem dilação probatória e b) a "manutenção da
decisão agravada" como consta no acórdão embargado só poderia ter sido cogitada se
os fundamentos tivessem sido os mesmos que o juiz de piso utilizou, o que não
ocorreu no caso dos autos.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era
imprescindível manifestação expressa.
3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos
de Declaração.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3098)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.790 - DF (2018/0242317-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : MARILENE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) - DF025480
MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF024022
MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES - DF037972
EDUARDO VILANI MOROSINO - DF027996
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : MARCELO DE OLIVEIRA SOARES E OUTRO(S) - DF029195
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO. LEI 7.515/1986. LEI APENAS FORMALMENTE FEDERAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão em lei local, a saber, a Lei
7.515/1986, que se constitui em diploma apenas formalmente federal.
2. Inviável é o exame dos argumentos deduzidos no Recurso Especial, ainda que a
argumentação se tenha direcionado à negativa de vigência do Decreto 20.910/1932,
porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do
Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Nesse sentido, no REsp 1.407.348/DF, DJe 25/4/2017, o Relator, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, assentou que "a instância de origem julgou a lide com amparo
exclusivamente em lei local, qual seja, a Lei Distrital 7.515/1986". Na mesma linha
está o entendimento da Segunda Turma (REsp 1.212.368/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011).
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 04 de dezembro de 2018(data do julgamento).
(3099)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.801 - PR (2018/0244957-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : ANA BEATRIZ BALAN VILLELA E OUTRO(S) - PR031401
RECORRIDO : APARECIDO CUSTÓDIO DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO
CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO ATACADO
CONFORME POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso não comporta conhecimento.
2. O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005 – que alterou a
redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN – é aplicada de imediato aos
processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do
devedor obsta a prescrição da cobrança do crédito tributário.
3. Por conseguinte, antes da mencionada mudança legislativa – como é o caso
presente –, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo
prescricional.
4. Extrai-se do acórdão combatido que a citação aconteceu em 14.10.2004, bem como
que "do ajuizamento à prolação da sentença ocorreu o transcurso de mais de 12
anos sem atingir o pagamento dos valores devidos" (fl. 85, e-STJ). Portanto, o
julgado atacado está em consonância com a posição do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ : "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Doutro lado, conforme entendimento sólido do STJ, apreciar a adoção da Súmula
106/STJ no caso concreto e a efetiva responsabilidade pela demora no trâmite
processual implica reexame de provas, vedação preconizada pela Súmula 7/STJ .
6. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 08 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3100)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.816 - RS (2018/0248660-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO -
AMERICANA UNILA
RECORRIDO : BRUNO GARCIA PIRES
ADVOGADO : EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES E OUTRO(S) - PR038583
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
APTIDÃO PARA O CARGO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E
ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 41 da Lei
8.666/1993; 3º da Lei 7.596/1987; 64 do Decreto 94.664/1987; e 113 da Lei
11.784/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado no concurso público promovido
pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), para o cargo de
Técnico de Laboratório/Biologia, regido pelo Edital Progepe 55/2014, que previa,
como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso médio
profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo mais curso técnico
na área de Biologia. Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve a posse
negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do
certame, uma vez que o impetrante é graduado em Ciências Biológicas.
5. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o
candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
Precedentes: REsp 1.594.353/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp
1.477.408/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015.
6. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o
candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso: "No
caso dos autos, a impetrante prestou concurso público para o cargo de Técnico de
Laboratório/Área Biologia, deflagrado pelo edital n° 55/2014, que previa como
requisito de qualificação para ingresso no cargo o ensino médio profissionalizante na
área ou médio mais curso técnico na área de biologia. Tendo o mandamus sido
instruído com prova de que o impetrante possui qualificação superior à exigida no
edital (curso superior de Ciências Biológicas - Bacharel - evento 1, OUT5, autos
originários), na mesma área de conhecimento do cargo pretendido, a concessão da
segurança pleiteada afigura-se impositiva, na forma do entendimento dominante desta
Corte" (fl. 267, e-STJ).
7. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias,
bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: REsp 1.646.268/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AgRg
no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
12.11.2015.
8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 04 de dezembro de 2018(data do julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 861141 (2016/0016188-7) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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