Informações do processo 2018/0241624-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365478
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

10/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. BAIXO
VALOR DAS PARCELAS RECOLHIDAS A MENOR. CONTINUIDADE DO

RECOLHIMENTO APÓS A EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA, QUE

É DE DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1.      Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão de lavra do TRF da 3a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
EXCLUSÃO DA EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO DE
DIFERENÇAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA
LEI 9.964/2000. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Pretende a autora sua reinclusão no Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, ao qual aderiu em fevereiro de 2000, do qual foi excluída pela

Portaria CG/REFIS nº 2302, de 27.10.2009, publicada no DOU em 30.10.2009.

2. A União a excluiu do REFIS por recolhimento abaixo da parcela
mínima nas competências de abril a julho de 2004, janeiro, fevereiro, abril, junho e
julho de 2005 (fls. 58). Enfim, os eventos ocorreram nos exercícios de 2004 e 2005.

3. Não obstante o recolhimento a menor nas referidas competências,

não se pode olvidar o fato de que, em 2008, a autora já havia sido excluída do REFIS

(PA nº 10840.001531/2008-47), ocasião em que regularizou sua situação e
conseguiu administrativamente ser reintegrada ao programa (ver fls. 41, item 4).
Ora, nada mais razoável que, após regularizar sua situação em 2008, a autora

supusesse que sua situação estivesse regular em relação ao REFIS.

4. Trata-se de questão de segurança jurídica e estabilidade das

relações estabelecidas entre o fisco e os contribuintes. Não é lógico nem razoável
que, após enfrentar um procedimento administrativo de exclusão do REFIS, e
conseguir ser reincluída no programa, a autora ainda estivesse sujeita a ser

novamente excluída por razões anteriores a esse procedimento administrativo.

5.     Em favor do pleito da autora há que se ponderar, ademais, o fato de

que, considerando os exercícios de 2004 e 2005 como um todo, foi recolhido valor

acima do mínimo devido. É o que se constata pelo documento de fls. 58, explicitado

por ocasião do deferimento da tutela antecipada (fls. 117/124).

6. Precedentes deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que,
deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do

contribuinte no programa de parcelamento fiscal em questão.

7. O E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem entendimento

consolidado, segundo o qual a boa-fé do contribuinte e a ratio essendi do
parcelamento devem ser levadas em consideração pela Fazenda Pública.

8. Desta forma, levando-se em consideração a boa-fé do contribuinte
em adimplir as suas obrigações, bem como o interesse do Estado em receber o débito
daquele, é de rigor a manutenção da r. sentença proferida pelo Juízo de origem, a

fim de que os débitos da empresa sejam mantidos no programa de parcelamento

9. O ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência,

norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

10. Neste contexto, apesar da complexidade moderada da causa,

verifica-se, de acordo com os critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973, que houve zelo

dos patronos da autora, considerando o elevado valor envolvido (R$ 906.194,30, em
junho de 2010), denotando a importância da causa e a responsabilidade dos
profissionais envolvidos, sendo de rigor a majoração dos honorários fixados em R$

5.000,00 (menor que 1% sobre o valor da causa). Assim, mediante apreciação

equitativa, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência e a exigência
de contratação de advogado para a defesa da autora contra sua exclusão do
programa de recuperação fiscal, reputo que os honorários advocatícios devem ser

majorados para R$ 20.000,00, revelando-se adequados a remunerar o trabalho

executado.

11. Apelação da União e remessa oficial improvidas e apelação da
autora a que se dá parcial provimento (fls. 204/205).

2. Aponta a parte agravante ofensa ao art. 5o., II da Lei 9.964/2000. Sustenta,
em suma, que o pagamento das parcelas abaixo do mínimo devido constitui causa suficiente para

exclusão da Embargada do parcelamento (fls. 246).

3.       É o relatório.

4. O STJ reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência
visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal,
mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (REsp.
1.338.717/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.2.2015). Essa orientação

reflete o posicionamento de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Sodalício.

Ilustrativamente:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS.

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ

DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos

omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a

solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. "A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos

tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria

teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé

do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não

provido (REsp. 1.676.935/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.966/2014. PARCELAMENTO.

REFIS DA COPA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ

(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB

O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA

PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO

DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

CABIMENTO.

(...)

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
viabilizar a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito
dos parcelamentos tributários, quando tal providência via a evitar práticas contrárias
à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada

a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário.

(,..)

VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (AgInt no REsp. 1.669.430/SC, Rel. Min.

REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2017).

5. In casu, o acórdão recorrido consignou expressamente que deve ser

prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da

proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento
fiscal em questão, levando-se em consideração o baixo valor das parcelas recolhidas a menor (fls.

58) e, por fim, pela continuidade dos recolhimentos das parcelas do REF1S após sua exclusão do

programa (fls. 80/87) (fls. 195).

6. Assim, o Tribunal de origem não se apartou da jurisprudência consolidada

deste STJ, razão pela qual incide, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ por analogia.

7. Ademais, tendo o aresto adotado premissa jurídica correta, infirmar a
conclusão no sentido de que o Contribuinte teria agido com boa-fé e não haveria lesão ao Erário

demandaria novo reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recorribilidade

extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da

FAZENDA NACIONAL.

9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux e o
Enunciado Administrativo 7/STJ, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido

ao montante total.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão