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Movimentações 2019 2018
10/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. BAIXO
VALOR DAS PARCELAS RECOLHIDAS A MENOR. CONTINUIDADE DO
RECOLHIMENTO APÓS A EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA, QUE
É DE DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão de lavra do TRF da 3a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
EXCLUSÃO DA EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO DE
DIFERENÇAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA
LEI 9.964/2000. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Pretende a autora sua reinclusão no Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, ao qual aderiu em fevereiro de 2000, do qual foi excluída pela
Portaria CG/REFIS nº 2302, de 27.10.2009, publicada no DOU em 30.10.2009.
2. A União a excluiu do REFIS por recolhimento abaixo da parcela
mínima nas competências de abril a julho de 2004, janeiro, fevereiro, abril, junho e
julho de 2005 (fls. 58). Enfim, os eventos ocorreram nos exercícios de 2004 e 2005.
3. Não obstante o recolhimento a menor nas referidas competências,
não se pode olvidar o fato de que, em 2008, a autora já havia sido excluída do REFIS
(PA nº 10840.001531/2008-47), ocasião em que regularizou sua situação e
conseguiu administrativamente ser reintegrada ao programa (ver fls. 41, item 4).
Ora, nada mais razoável que, após regularizar sua situação em 2008, a autora
supusesse que sua situação estivesse regular em relação ao REFIS.
4. Trata-se de questão de segurança jurídica e estabilidade das
relações estabelecidas entre o fisco e os contribuintes. Não é lógico nem razoável
que, após enfrentar um procedimento administrativo de exclusão do REFIS, e
conseguir ser reincluída no programa, a autora ainda estivesse sujeita a ser
novamente excluída por razões anteriores a esse procedimento administrativo.
5. Em favor do pleito da autora há que se ponderar, ademais, o fato de
que, considerando os exercícios de 2004 e 2005 como um todo, foi recolhido valor
acima do mínimo devido. É o que se constata pelo documento de fls. 58, explicitado
por ocasião do deferimento da tutela antecipada (fls. 117/124).
6. Precedentes deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que,
deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do
contribuinte no programa de parcelamento fiscal em questão.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem entendimento
consolidado, segundo o qual a boa-fé do contribuinte e a ratio essendi do
parcelamento devem ser levadas em consideração pela Fazenda Pública.
8. Desta forma, levando-se em consideração a boa-fé do contribuinte
em adimplir as suas obrigações, bem como o interesse do Estado em receber o débito
daquele, é de rigor a manutenção da r. sentença proferida pelo Juízo de origem, a
fim de que os débitos da empresa sejam mantidos no programa de parcelamento
9. O ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
10. Neste contexto, apesar da complexidade moderada da causa,
verifica-se, de acordo com os critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973, que houve zelo
dos patronos da autora, considerando o elevado valor envolvido (R$ 906.194,30, em
junho de 2010), denotando a importância da causa e a responsabilidade dos
profissionais envolvidos, sendo de rigor a majoração dos honorários fixados em R$
5.000,00 (menor que 1% sobre o valor da causa). Assim, mediante apreciação
equitativa, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência e a exigência
de contratação de advogado para a defesa da autora contra sua exclusão do
programa de recuperação fiscal, reputo que os honorários advocatícios devem ser
majorados para R$ 20.000,00, revelando-se adequados a remunerar o trabalho
executado.
11. Apelação da União e remessa oficial improvidas e apelação da
autora a que se dá parcial provimento (fls. 204/205).
2. Aponta a parte agravante ofensa ao art. 5o., II da Lei 9.964/2000. Sustenta,
em suma, que o pagamento das parcelas abaixo do mínimo devido constitui causa suficiente para
exclusão da Embargada do parcelamento (fls. 246).
3. É o relatório.
4. O STJ reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência
visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal,
mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (REsp.
1.338.717/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.2.2015). Essa orientação
reflete o posicionamento de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Sodalício.
Ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ
DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos
omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. "A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos
tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria
teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé
do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido (REsp. 1.676.935/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.966/2014. PARCELAMENTO.
REFIS DA COPA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
(...)
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
viabilizar a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito
dos parcelamentos tributários, quando tal providência via a evitar práticas contrárias
à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada
a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário.
(,..)
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (AgInt no REsp. 1.669.430/SC, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2017).
5. In casu, o acórdão recorrido consignou expressamente que deve ser
prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento
fiscal em questão, levando-se em consideração o baixo valor das parcelas recolhidas a menor (fls.
58) e, por fim, pela continuidade dos recolhimentos das parcelas do REF1S após sua exclusão do
programa (fls. 80/87) (fls. 195).
6. Assim, o Tribunal de origem não se apartou da jurisprudência consolidada
deste STJ, razão pela qual incide, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ por analogia.
7. Ademais, tendo o aresto adotado premissa jurídica correta, infirmar a
conclusão no sentido de que o Contribuinte teria agido com boa-fé e não haveria lesão ao Erário
demandaria novo reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recorribilidade
extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da
FAZENDA NACIONAL.
9. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do Código Fux e o
Enunciado Administrativo 7/STJ, fixam-se os honorários recursais em 1%, que deverá ser acrescido
ao montante total.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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