Criando um monitoramento
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Movimentações 2019 2018
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional , desafiando decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 201):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR,
declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n.
8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a
responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à
Seguridade Social.
2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 210/216).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, 4º, §2º, da Lei 6.830/80, 124, II, e 135, III, do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas; (II) " em momento algum foi demonstrado com documentos hábeis a descaracterizaçáo
da responsabilidade do sócio executado. Ao contrário, há indício de fraude cm relação ao
integrantes da pessoa jurídica, o que determina que o redirecionamento da execução contra os
sócios que realizaram a fraude, bem como sentença criminal reconhecendo a prática de crimes
contra a ordem tributária, conforme Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que, de
forma reiterada, afirma a responsabilidade dos sócios e administradores da pessoa jurídica nestes
casos " (fl. 224); e (III) "o sócio praticou infração à lei, o que dá ensejo ao redirccionamento do feito,
infração esta que não é a falta da pagamento do débito ou a inexistência de bens para garantir o
débito, mas sim, o abuso na utilização da pessoa jurídica em verdadeira fraude ao Fisco" (fl. 232).
É O RELATÓRIO.
Com efeito, a Corte Regional ancorou-se em recurso especial julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73 - REsp 1.153.119/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 02/12/2012) - para
solucionar a contenda.
Contudo, nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o caso presente,
na realidade, se subsume ao tratado no REsp nº 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda, DJe
01/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.
1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada ,
mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na
hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do
CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação
constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,
ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados
idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução
encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta
Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação
firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite
que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões
novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros
julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então,
ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos
por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob
pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a
insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de
2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do
recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já
proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia .
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu, de
pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do novo
CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para
eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do novo CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional , desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado (fl. 201):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material
do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n.
11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do
titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas
de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade
Social.
2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 210/216).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, 4º, §2º, da Lei 6.830/80, 124, II, e 135, III, do CTN. Sustenta
que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso
acerca das questões neles suscitadas; (II) " em momento algum foi demonstrado com
documentos hábeis a descaracterizaçáo da responsabilidade do sócio executado. Ao
contrário, há indício de fraude cm relação ao integrantes da pessoa jurídica, o que
determina que o redirecionamento da execução contra os sócios que realizaram a
fraude, bem como sentença criminal reconhecendo a prática de crimes contra a ordem
tributária, conforme Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que, de forma
reiterada, afirma a responsabilidade dos sócios e administradores da pessoa jurídica
nestes casos " (fl. 224); e (III) "o sócio praticou infração à lei, o que dá ensejo ao
redirccionamento do feito, infração esta que não é a falta da pagamento do débito ou a
inexistência de bens para garantir o débito, mas sim, o abuso na utilização da pessoa
jurídica em verdadeira fraude ao Fisco" (fl. 232).
É O RELATÓRIO. Com efeito, a Corte Regional ancorou-se em recurso especial julgado pelo
rito do art. 543-C do CPC/73 - REsp 1.153.119/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
DJe 02/12/2012) - para solucionar a contenda.
Contudo, nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o
caso presente, na realidade, se subsume ao tratado no REsp nº 1.104.900/ES (Rel. Min.
Denise Arruda, DJe 01/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos
especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do
apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação
aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C
do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos
casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo,
em decisão colegiada , mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case
(art. 543-C, § 8º, do CPC/73: " Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art.
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os
pressupostos de prelibação do recurso especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe
ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão
pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à
apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu,
sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao
Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e,
conforme a matéria, milhares de julgados idênticos,
mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a
solução encontrada para afastar julgamentos meramente
'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado
desses diante da orientação firmada em leading case pelo
órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos
idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se
ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não
resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com
inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de
atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos
da lei devem, então, ser seguidos também no momento de
interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código
de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o
esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a
insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário
com esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em
controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido
julgamento do mérito do recurso recebido como representativo
de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de
origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C
do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do
referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso
representativo da controvérsia .
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art.
1.030, I, b, e II, do novo CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso
especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou
encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o
acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do novo CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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