Informações do processo 2018/0242068-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365876
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional , desafiando decisão denegatória

de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 201):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR,
declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n.

8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a

responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das

empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à

Seguridade Social.

2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 210/216).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, 4º, §2º, da Lei 6.830/80, 124, II, e 135, III, do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles

suscitadas; (II) " em momento algum foi demonstrado com documentos hábeis a descaracterizaçáo

da responsabilidade do sócio executado. Ao contrário, há indício de fraude cm relação ao
integrantes da pessoa jurídica, o que determina que o redirecionamento da execução contra os
sócios que realizaram a fraude, bem como sentença criminal reconhecendo a prática de crimes
contra a ordem tributária, conforme Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que, de
forma reiterada, afirma a responsabilidade dos sócios e administradores da pessoa jurídica nestes
casos " (fl. 224); e (III) "o sócio praticou infração à lei, o que dá ensejo ao redirccionamento do feito,
infração esta que não é a falta da pagamento do débito ou a inexistência de bens para garantir o

débito, mas sim, o abuso na utilização da pessoa jurídica em verdadeira fraude ao Fisco" (fl. 232).

É O RELATÓRIO.
Com efeito, a Corte Regional ancorou-se em recurso especial julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73 - REsp 1.153.119/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 02/12/2012) - para
solucionar a contenda.

Contudo, nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o caso presente,
na realidade, se subsume ao tratado no REsp nº 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda, DJe
01/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73.

Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).

Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.

1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada ,

mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na

hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de

origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do

CPC/2015).

Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.

De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação

constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de

12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:

"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,

ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados

idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução

encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta

Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação

firmada em leading case pelo órgão judicante competente.

Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite

que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões

novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.

Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros
julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então,

ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos

por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob
pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a

insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com

esperança de uma justiça rápida."

Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de
2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de

Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem

sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do

recurso recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,

para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de

Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já
proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia .

No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu, de
pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do novo
CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em

conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para

eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que

seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do novo CPC/2015.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 3221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional , desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105,

III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

assim ementado (fl. 201):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material

do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n.

11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do

titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas

de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade

Social.

2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos

vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 210/216).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.

1.022, II, do CPC/2015, 4º, §2º, da Lei 6.830/80, 124, II, e 135, III, do CTN. Sustenta
que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso

acerca das questões neles suscitadas; (II) " em momento algum foi demonstrado com

documentos hábeis a descaracterizaçáo da responsabilidade do sócio executado. Ao
contrário, há indício de fraude cm relação ao integrantes da pessoa jurídica, o que
determina que o redirecionamento da execução contra os sócios que realizaram a
fraude, bem como sentença criminal reconhecendo a prática de crimes contra a ordem
tributária, conforme Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que, de forma
reiterada, afirma a responsabilidade dos sócios e administradores da pessoa jurídica
nestes casos " (fl. 224); e (III) "o sócio praticou infração à lei, o que dá ensejo ao
redirccionamento do feito, infração esta que não é a falta da pagamento do débito ou a
inexistência de bens para garantir o débito, mas sim, o abuso na utilização da pessoa

jurídica em verdadeira fraude ao Fisco" (fl. 232).

É O RELATÓRIO.

Com efeito, a Corte Regional ancorou-se em recurso especial julgado pelo
rito do art. 543-C do CPC/73 - REsp 1.153.119/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
DJe 02/12/2012) - para solucionar a contenda.
Contudo, nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o
caso presente, na realidade, se subsume ao tratado no REsp nº 1.104.900/ES (Rel. Min.
Denise Arruda, DJe 01/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73.

Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos
especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do
apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação
aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C
do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/73).

Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual
civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).

Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos
casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo,
em decisão colegiada , mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case
(art. 543-C, § 8º, do CPC/73: " Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de

admissibilidade do recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).

Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art.

543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os
pressupostos de prelibação do recurso especial.

De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe
ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão
pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag

1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à

apreciação da Corte Especial:

"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu,

sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao

Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e,
conforme a matéria, milhares de julgados idênticos,

mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a

solução encontrada para afastar julgamentos meramente
'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado

desses diante da orientação firmada em leading case pelo

órgão judicante competente.

Não se perca de vista que a redução de processos

idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se

ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não

resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.

Assim, criado o mecanismo legal para acabar com

inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de
atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos

da lei devem, então, ser seguidos também no momento de

interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código

de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o

esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a

insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário

com esperança de uma justiça rápida."

Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de

setembro de 2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em

controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto

no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele

permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido

julgamento do mérito do recurso recebido como representativo

de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de
origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C
do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do

referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso

representativo da controvérsia .

No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art.

1.030, I, b, e II, do novo CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso
especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou

encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o
acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a

fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do novo CPC/2015.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão