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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por São Jorge Albrasa Alimentos Brasileiros Ltda. e
outro contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal objetivando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS
MESMOS VEÍCULOS SÃO GARANTIDORES DA RESPONSABILIDADE
PERANTE O BACEN.
1. A Fazenda Nacional requereu a expedição de mandado de penhora sobre
os veículos indicados de propriedade do coexecutado. Sob o argumento da
indisponibilidade em decorrência de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco
Central do Brasil, o agravante requereu a substituição do bem por outros indicados, o
que não foi aceito pela Exequente.
2. O agravante menciona o decidido do acórdão proferido pelo E. Tribunal
de Justiça de São Paulo na Apelação 145.644-4/1-00 e AI n° 47.716-4/6. Contudo
trouxe apenas copias do acórdão da apelação onde consta expressamente que os bens
foram liberados, à exceção daqueles garantidores da assunção de responsabilidades.
Não se sabe quais são esses bens garantidores, pois não há nos autos nada que
demonstre serem os mesmos veículos mencionados na execução fiscal.3. Cabe à parte
agravante a instrução do presente recurso, inclusive com as peças facultativas
importantes para o deslinde da questão, a fim de fornecer os elementos necessários à
formação do convencimento a respeito da pertinência do provimento antecipatório. De
fato, muito embora o art. 525 do C. Pr. Civil faça distinção entre as peças obrigatórias
e as facultativas, já se pacificou que a ausência das peças essenciais para o deslinde da
controvérsia pode acarretar na negativa de seguimento do recurso.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 36 da Lei n.
6.024/1974.
Aduz, em síntese, que a indisponibilidade dos bens de propriedade dos
administradores de instituições financeiras em processo de liquidação ou falência subsiste até a
apuração e quitação total de suas responsabilidades, razão pela qual a penhora dos bens
(indisponíveis) do codevedor, ora recorrente, pretendida pela parte exequente, ora recorrida, é
inviável.
Indica a violação dos arts. 620 e 655, ambos do CPC/1973, bem como do art. 185-A
do CTN.
Alega, em suma, que a constrição determinada na decisão interlocutória agravada de
instrumento e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de origem não observou o princípio segundo o
qual a execução deverá ser movida da maneira menos gravosa para o executado, insculpido no art.
620 do CPC/1973, porquanto realizada antes do esgotamentos dos meios de constrição dos bens
pertencentes à pessoa jurídica originalmente devedora (coexecutada), a qual possui patrimônio
suficiente à garantia do débito.
Assinala, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria recursal.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base na impossibilidade de
reexame de fatos e provas na via recursal eleita (Súmula n. 7/STJ), que também inviabiliza a
apreciação do alegado dissídio jurisprudencial.
No presente agravo, a parte recorrente argumenta com o intuito de rebater os
fundamentos apresentados pelo Julgador originário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a decisão exarada pelo Plenário do
Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 9/3/2016, o regime recursal será determinado
pela lei vigente à época da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso em tela, como o agravo foi interposto contra decisão proferida e publicada
sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao mesmo são aplicadas as
disposições e exigências contidas no referido diploma legal (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão, passo ao
exame do recurso especial interposto.
No tocante à suposta violação do art. 36 da Lei n. 6.024/1974, registro que o recurso
especial não merece conhecimento.
A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, com amparo no
conjunto probatório acostado aos autos, o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante, ora
recorrente, não logrou apresentar provas capazes de sustentar suas alegações, tampouco de infirmar
os fundamentos da decisão interlocutória agravada. Infere-se o exposto do fragmento do voto
condutor transcrito a seguir:
Da análise destes autos, verifico que não foi trazida parte da documentação
mencionada pelo agravante, em especial as fls. 50/57 do agravo n° 47.716-4/6 (vide fl.
186 in fine), o que torna inviável o exame escorreito da matéria. (...)
Ressalto que cabia à parte agravante a instrução do presente recurso,
inclusive com as peças facultativas importantes para o deslinde da questão, a fim de
fornecer os elementos necessários à formação do convencimento a respeito da
pertinência do provimento antecipatório.
Com efeito, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio de nova
interpretação do dispositivo legal reputado violado, implicaria, necessariamente, o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em
virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, de acordo com a qual ( in verbis): “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à suposta violação dos arts. 620 e 655, ambos do CPC/1973, bem como do
art. 185-A do CTN, registro que o recurso especial não merece ser conhecido.
A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela
que as questões debatidas no recurso especial, em nenhum momento, sequer implicitamente, foram
abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados ofendidos (arts.
620 e 655 do CPC/1973 e art. 185-A do CTN).
A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que as
teses recursais tenham sido objeto de efetiva apreciação pelo Tribunal de origem, ainda que em via de
embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, não obstante a oposição de embargos
declaratórios visando suprir eventuais omissões constatadas no acórdão recorrido.
Configurada a falta do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial interposto. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n.
211 do STJ, segundo a qual é ( in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
No que diz respeito à parcela recursal fundada no art. 105, III, c, da Constituição
Federal, registro que o recurso especial tampouco merece conhecimento.
Conforme prevê o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a constatação do assinalado dissídio
jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados.
Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e
jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais
interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à
aludida demonstração.
Extrai-se das razões recursais, que a parte recorrente não logrou efetuar o necessário
cotejo analítico da suposta divergência de entendimentos vislumbrada a partir do confronto entre o
acórdão recorrido e aquele paradigmático, prejudicando, assim, a caracterização do alegado dissídio
jurisprudencial, e atraindo, por analogia, a incidência do óbice constante da Súmula n. 284 do STF,
segundo a qual ( in verbis): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E LABOR
RURAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado no art. 105, III, c da
Constituição Federal, uma vez que o recorrente não indicou qual seria o dispositivo de
lei federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do
enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
2. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A
interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o
primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a
demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e
documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida
está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e
especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
3. Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio
manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o
paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a
conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c
do permissivo constitucional (art. 1.029, § 1o. do CPC/2015).
4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.129.205/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS.
JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. PARADIGMA SUPERADO.
1. A alegada divergência jurisprudencial, segundo entende o STJ, deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, apontando a similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição.
2. Ainda quanto ao dissídio, segundo a firme jurisprudência assentada no
Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na
alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de
origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não
cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação,
atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Por fim, o acórdão paradigma não é adotado na atualidade, dado o
julgamento do mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se
reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios.
Nesse sentido: (QO no REsp 1.328.993/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 4/9/2018).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.317/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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