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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN E OUTRO(S) - SP173695
BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099
AGRAVADO : USINA SANTA OLIMPIA INDUSTRIA DE FERRO E ACO S A
ADVOGADOS : ROBERTO VIEGAS CALVO E OUTRO(S) - SP036212
GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES - SP296785
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Cível -Ação de cobrança - Expurgos inflacionários - Hipótese em -
que não se discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança, mas em
depósito judicial - Matéria que não se identifica come aquela discutida nos
processos com sobrestamento determinado pelo e. STF. Recurso - Preparo -
Requisito de admissibilidade do recurso - Réu que quedou-se inerte diante da
determinação do Juízo para que fossem complementadas as custas de porte de
remessa e retorno dos autos no prazo de'cinco dias - Preclusão consumativa
caracterizada, impondo-se a aplicação da pena de deserção (art. 511 do CPC) -
Recurso do réu não conhecido.
Cobrança - Correção monetária - Necessidade de preservação do valor real do
montante devido - Cabimento de substituição de índices expurgados pelo IPC -
Correção dos depósitos judiciais que difere da aplicável nos saldos
remanescentes das cadernetas de poupança - Incidência de índice que melhor
refletiu a inflação no período em comento - Juros de mora - Relação entre as
partes, estabelecida a partir do depósito judicial, que não constitui relação
contratual de caráter privado - Correção monetária aplicada de maneira incorreta
que caracterizou a prática de ilícito extracontratual em razão da obtenção de
lucro ás custas e cm detrimento do interesse da autora - Fluência de juros
moratórios a partir do evento danoso (Súm 54, do STJ) - Fixação de juros em
0,5% ao mês desde o evento danoso até a entrada do CC 2002, mantendo-se
percentual de 1% ao mês após esta data, até o efetivo pagamento - Honorários
advocatícios - Majoração descabida por não apresentar a ação maior
complexidade e pelo cerne da questão debatida se tratar de matéria de direito -
Razoável a fixação em 10% sobre o valor da condenação - Recurso da autora
parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 629-632).
Nas razões do recurso especial (fls. 636-643), a recorrente alega violação dos arts. 405
do Código Civil e 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), sob o argumento de que "(...) a
incidência de juros moratórios a partir da conduta tida por ilícita somente tem cabimento nos casos de
responsabilidade extracontratual ou aquiliana, hipótese na qual não se enquadra o suposto ilícito
imputado ao banco, que se deu no bojo de um contrato de depósito, decorrente de ato voluntário e de
livre adesão da parte".
Acrescenta que "Foi a suposta violação de deveres decorrentes desse negócio jurídico
que ensejou a condenação do Banco recorrente, caracterizando indubitável hipótese de
responsabilidade civil contratual".
Desse modo, entende que deve ser dado provimento ao recurso para que sejam
computados os juros de mora "a partir da citação para a ação na qual o depositário judicial foi
chamado a responder por eventuais diferenças dos depósitos mantidos sob a custódia do Poder
Judiciário".
Contrarrazões às fls. 656-664.
É o relatório. DECIDO.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, consignou
(fl. 597):
De rigor, pois, a aplicação dos termos da Súmula 54, do colendo Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso' de responsabilidade E Cabível a fixação dos juros de
mora para 0,5% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, mantendo-se o percentual de 1% ao mês .após esta data,
até o o efetivo pagamento.
Ciente disso, afirmo que a Corte local não se afastou do entendimento do STJ, no
sentido de que "Os juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de cobrança das
diferenças de valores depositados em conta judicial referentes aos expurgos inflacionários. Súmula nº
54/STJ" (AgInt no AREsp 313.706/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DEVOLUÇÃO A MENOR DO VALOR
DEPOSITADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ é no
sentido de que, nos casos de ações nas quais se busca receber as diferenças de
valores depositados em conta judicial, os juros de mora devem incidir a partir do
evento danoso. O banco depositário ao proceder à restituição a menor do valor
depositado, obteve lucro em detrimento da perda sofrida pela empresa recorrida,
restando caracterizada a prática de ilícito extracontratual, motivo pelo qual, os
juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 295.774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
deste Sodalício, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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