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Movimentações 2022 2018
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO
FEITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
JOSÉ ROBERTO COLLUTI (JOSÉ) requereu cumprimento individual de
sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO
BRASIL) visando ao pagamento de diferenças sobre o saldo da caderneta de
poupança oriundas dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão
(janeiro/89).
O Juízo de 1º Grau determinou o prosseguimento da execução individual.
Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento
que não foi provido pelo relator, Des. CARLOS ALBERTO LOPES (e-STJ, fls. 562/568).
Decisão que foi mantida pelo TJSP em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO Impossibilidade da suspensão da execução
individual Determinação do Superior Tribunal de Justiça que envolve
execuções da r. sentença proferida em demanda coletiva diversa
Inaplicabilidade Suscitada competência do órgão fracionário para o
julgamento do recurso Descabimento – Decisão objeto do agravo de
instrumento proferida em consonância com Acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos
Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso
Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo
Civil Recurso improvido (e-STJ, fl. 606).
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, sustentando, em síntese, a necessidade de
suspensão do processo tendo em vista o REsp 1.438.263/SP.
O recurso foi inadmitido na origem.
Nas razões do agravo, o BANCO DO BRASIL alegou que seu recurso
especial possui todos os requisitos necessários para sua admissão.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da necessidade de suspensão do processo
BANCO DO BRASIL alegou que a questão relativa a legitimidade do não
associado para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
ajuizada por associação está afetada para julgamento sob o rito do repetitivo, devendo
assim permanecer o feito suspenso.
Ocorre, porém, que o Ministro RAUL ARAÚJO, Relator do REsp nº
1.438.263/SP, após afetação do tem em testilha ao rito dos recursos especiais
repetitivos, determinou que a suspensão dos feitos correlatos imposta como
consequência de referida afetação não abrangeria as execuções das sentenças
proferidas nas ações civis públicas ajuizadas pela APADECO contra o BANESTADO
(ACP nº 38.765/1998/PR) e pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL (ACP nº 16798-
9/1998/DF).
Além disso, o referido recurso já foi julgado, tendo sido fixada, naquela
oportunidade, tese jurídica contrária a ora sustentada pelo BANCO DO BRASIL.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART.
927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO
ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM
EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE
612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO
CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...]
4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em
Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta
processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação
e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação
promovente."
5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda
Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)
Incabível, portanto, a suspensão pretendida.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/08/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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