Informações do processo 2018/0243006-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366429
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - AL010132A

AGRAVADO : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM

CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA

ADVOGADOS : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958

LEONIDAS ABREU COSTA E OUTRO(S) - AL009523

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório.

Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,

considerando: Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.

932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182

do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi

2018.

Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(4629)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.152 - SP (2018/0242557-3)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161

RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648

OSCAR TAKETO FUJISHIMA - SP284953

ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993

FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ANDRE GOMES COSTA - SP353465

ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972

KATY EMMERY MORAIS MATOS - SP334597

ANA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA - SP375560

STEPHANIE CELESTINO DOREA E OUTRO(S) - SP386931

AGRAVADO : LOURDES GENTIL RODRIGUES
ADVOGADOS : LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE - SP191551

ROSA LUZIA CATTUZZO E OUTRO(S) - SP175774

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório.

Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade.

2018.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente referido

fundamento.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.

932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182
do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi

Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(4630)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.848 - SP (2018/0247209-4)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161

2018.

RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648

ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993

FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872

ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972

FABIO GLOEDEN BRUM E OUTRO(S) - SP261003

AGRAVADO : CLAUDENICE FELIX DA PAIXAO
ADVOGADO : EDNILSON BOMBONATO E OUTRO(S) - SP126856

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório.

Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 282/STF,

Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de

REsp alegando violação a norma constitucional e divergência não comprovada.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.

932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182

do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi

Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(4631)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.409 - SP (2018/0249763-4)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248

MILENA PIRÁGINE E OUTRO(S) - SP178962

VITOR CAMPANA MERCIER RODRIGUES DE AGUIAR -

SP374357

ALINE FINOTTI VILARES - SP346446

AGRAVADO : NEUZA COLUCCI DE CARVALHO

AGRAVADO : SILVIA COLUCCI DE CARVALHO PACAGNELLA

AGRAVADO : JOSE JOAO COLUCCI DE CARVALHO

AGRAVADO : SIDNEY JOSE COLUCCI DE CARVALHO

AGRAVADO : SERGIO LUIZ COLUCCI DE CARVALHO

ADVOGADO : FLAVIA GALDIANO FONSATTI - SP360220

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório.

Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,

considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de

REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

2018.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.

932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182

do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi

Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(4632)
RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.715 - SP (2018/0250193-9)

RELATORA    : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE   : MARIA CRISTOVAO MARQUES

ADVOGADO : MARCIO NOGUEIRA BARHUM - SP150018

REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161

RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648

ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993

FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
JULIANA JOICE CONRADO FORTUNATO ALMEIDA E OUTRO(S)

- SP337287
DECISÃO

2018.
Em face da manifestação da parte e com base na nova deliberação da Segunda Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 22 de agosto de 2018, acerca da continuidade dos
feitos que envolvam expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em fase de execução de
sentença, quando o litigante manifesta seu desinteresse no acordo homologado pelo Supremo

Tribunal Federal, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e passo ao

exame do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
negou seguimento ao seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição

Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nas razões do nobre apelo, o agravante defende a suspensão do feito em razão razão
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, referente à
ilegitimidade ativa da parte autora que não é associada ao Idec, para ajuizamento de cumprimento de

sentença de ação coletiva visando recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

É o relatório.

Decido.

Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região) no REsp n. 1.361.799/SP, DJe de 29/06/2018 "a suspensão
processual determinada nos RE nº 626.307 e RE nº 591.797 não se aplica ao caso dos autos porque

aqui o processo já se encontra em fase de execução de sentença, superada, portanto, a fase de
conhecimento, motivo pelo qual se considera elidida essa arguição"

Ressalto, ainda, que a Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo

n. 1.372.688/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, afastou a pretensão de suspensão do feito

sob o seguinte fundamento:

A decisão proferida pelo em. Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212, por
exemplo, determinou a " suspensão de qualquer julgamento de mérito nos
processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em

decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em
sede de execução" (RE n. 632.212 ED/SP, DJe 9/8/2011).

Na mesma linha, o em. Ministro Dias Toffoli , na relatoria do RE n.

591.797, excepcionou expressamente a suspensão dos feitos em fase de

execução definitiva , limitando a suspensão, ademais, aos processos referentes à

correção monetária de cadernetas de poupança.

Nesse sentido, Sua Exa. deixou expresso que "não é obstada a propositura
de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se

2018.

aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às

transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas" (RE n. 591.797/SP, DJe

31/8/2010). (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/08/2015.)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 13:30

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 1958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão