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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - AL010132A
AGRAVADO : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM
CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEONIDAS ABREU COSTA E OUTRO(S) - AL009523
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182
do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi
2018.
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(4629)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.152 - SP (2018/0242557-3)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
OSCAR TAKETO FUJISHIMA - SP284953
ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ANDRE GOMES COSTA - SP353465
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
KATY EMMERY MORAIS MATOS - SP334597
ANA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA - SP375560
STEPHANIE CELESTINO DOREA E OUTRO(S) - SP386931
AGRAVADO : LOURDES GENTIL RODRIGUES
ADVOGADOS : LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE - SP191551
ROSA LUZIA CATTUZZO E OUTRO(S) - SP175774
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade.
2018.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente referido
fundamento.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182
do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161
2018.
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
FABIO GLOEDEN BRUM E OUTRO(S) - SP261003
AGRAVADO : CLAUDENICE FELIX DA PAIXAO
ADVOGADO : EDNILSON BOMBONATO E OUTRO(S) - SP126856
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 282/STF,
Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional e divergência não comprovada.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182
do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(4631)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.409 - SP (2018/0249763-4)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRÁGINE E OUTRO(S) - SP178962
VITOR CAMPANA MERCIER RODRIGUES DE AGUIAR -
SP374357
ALINE FINOTTI VILARES - SP346446
AGRAVADO : NEUZA COLUCCI DE CARVALHO
AGRAVADO : SILVIA COLUCCI DE CARVALHO PACAGNELLA
AGRAVADO : JOSE JOAO COLUCCI DE CARVALHO
AGRAVADO : SIDNEY JOSE COLUCCI DE CARVALHO
AGRAVADO : SERGIO LUIZ COLUCCI DE CARVALHO
ADVOGADO : FLAVIA GALDIANO FONSATTI - SP360220
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
2018.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.
932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182
do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg
no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(4632)
RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.715 - SP (2018/0250193-9)
REQUERENTE : MARIA CRISTOVAO MARQUES
ADVOGADO : MARCIO NOGUEIRA BARHUM - SP150018
REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
JULIANA JOICE CONRADO FORTUNATO ALMEIDA E OUTRO(S)
- SP337287
DECISÃO
2018.
Em face da manifestação da parte e com base na nova deliberação da Segunda Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 22 de agosto de 2018, acerca da continuidade dos
feitos que envolvam expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em fase de execução de
sentença, quando o litigante manifesta seu desinteresse no acordo homologado pelo Supremo
Tribunal Federal, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e passo ao
exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
negou seguimento ao seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões do nobre apelo, o agravante defende a suspensão do feito em razão razão
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, referente à
ilegitimidade ativa da parte autora que não é associada ao Idec, para ajuizamento de cumprimento de
sentença de ação coletiva visando recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região) no REsp n. 1.361.799/SP, DJe de 29/06/2018 "a suspensão
processual determinada nos RE nº 626.307 e RE nº 591.797 não se aplica ao caso dos autos porque
aqui o processo já se encontra em fase de execução de sentença, superada, portanto, a fase de
conhecimento, motivo pelo qual se considera elidida essa arguição"
Ressalto, ainda, que a Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
n. 1.372.688/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, afastou a pretensão de suspensão do feito
sob o seguinte fundamento:
A decisão proferida pelo em. Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212, por
exemplo, determinou a " suspensão de qualquer julgamento de mérito nos
processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em
decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em
sede de execução" (RE n. 632.212 ED/SP, DJe 9/8/2011).
Na mesma linha, o em. Ministro Dias Toffoli , na relatoria do RE n.
591.797, excepcionou expressamente a suspensão dos feitos em fase de
execução definitiva , limitando a suspensão, ademais, aos processos referentes à
correção monetária de cadernetas de poupança.
Nesse sentido, Sua Exa. deixou expresso que "não é obstada a propositura
de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se
2018.
aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às
transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas" (RE n. 591.797/SP, DJe
31/8/2010). (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/08/2015.)
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 13:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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