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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
HUGO HENRIQUE LANNES ARAÚJO - MG144248
MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164
LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA E OUTRO(S) -
MG168242
AGRAVADO : MARCO ANTONIO CORREIA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Uberaba contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 100):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN'S. INADEQUAÇÃO
TIPICA. ART. 34 DA LEI 683/80. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART.
1.011, I C/C ART. 932, Ill, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (ART.
1.021,§2° DO CPC).
1. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de
valor igual ou inferior a 50 ORTN'S só se admitirão embargos infringentes e
de declaração, que devem ser interpostos no próprio juízo de primeiro grau,
nos termos do artigo 34 da Lei n° 6.830/80.
2. Constatado que o valor atualizado da causa, na data da distribuição da
ação, é inferior ao de alçada, de acordo com a tabela inserta no voto
proferido pelo I. Min. LUIZ FUX, quando do julgamento do Resp n°
1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, e a atualizada contida no sitio eletrônico deste Tribunal, o
não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 2º da
Lei nº 9.784/99, 34 da Lei nº 6.830/80, e 14 da LC nº 101. Sustenta, em síntese que: (I) é cabível a
apelação em face de sentença proferida em execução fiscal cujo valor da dívida devidamente
corrigido é, na data da distribuição, inferior a 50 ORTNs, porquanto "se não é permitido à
Administração renunciar à receita de qualquer maneira, sem uma devida previsão orçamentária,
tampouco poderá o nobre magistrado o fazê-lo através de decisão judicial." (fl.113); e (II) não há
falar na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4° do CPC/15, pois "não se pode considerar
protelatório o agravo regimental interposto com o objeto de esgotar a instância e viabilizar o acesso
aos recursos extraordinários." (fl.114).
Houve contrarrazões ao recurso especial (fl. 138/141).
Por força do art. 543-C, § 7º, do CPC/73, a Vice-Presidência da Corte de origem
negou seguimento ao recurso especial quanto à questão do cabimento, ou não, da apelação nos casos
em que o valor da causa não excede a 50 ORTNs, frente ao que decidido pelo STJ no REsp
1168625/MG (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) Por outro lado, quanto à questão da aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4° do
CPC/15, inadmitiu o apelo raro (fls. 148/150).
É o relatório.
Inicialmente, no tocante do cabimento da apelação nos casos em que o valor da causa
não excede 50 ORTNs, deixo de conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a
Vice-Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art.
543-C, §7º, I, do CPC/73 (1.030, I, b, e II, do CPC/2015) quanto ao ponto.
No que remanesce, a saber, quanto ao alegado descabimento da aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, §4°, do CPC/2015, não prospera a presente irresignação.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em que a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é, via de regra, incabível em razão de mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, por ser necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Todavia,
especificamente na hipótese em que o agravo interno for interposto contra decisão fundamentada em
precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos, tal
recurso será considerado manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Ritos.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - A orientação consolidada no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, no sentido de ser incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de
interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda por erro da
Administração Pública, é extensível às hipóteses de falha operacional,
desonerando, assim, o agente de boa-fé de restituir as importâncias
recebidos em virtude do erro técnico.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos
casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada
em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos
Recursos Repetitivos acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
( AgInt no REsp 1742684/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO
REMUNERATÓRIO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo
Tribunal Federal fixada sob a sistemática da repercussão geral, firmou
entendimento de que não existe direito adquirido ao recebimento de
remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n.
41/2003, inclusive de vantagens de caráter pessoal, não prevalecendo a
garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem
constitucional.
2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
( AgInt no RMS 43.449/CE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. Conforme assentado no no julgamento do REsp 1.102.431/RJ,
processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou
em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do
agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo
CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
( AgInt no REsp 1580822/RN , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, desde a decisão monocrática de fls. 63/67, já
havia se amparado em recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - REsp
1.168.625/MG (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010 ) - Tema 395 - para solucionar a contenda, razão pela qual, em decisão fundamentada,
com fulcro no art. 1.021, §4° do CPC/2015, condenou o ora agravante ao pagamento de multa fixada
em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Assim, por estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
sobre a questão, conforme verificado nos precedentes acima colacionados, o acórdão recorrido não
comporta reparos.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?