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Movimentações 2022 2018
26/08/2022 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO, INVIABILIADE DE PROTESTO
INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DANIEL BULGARELLI (DANIEL) requereu cumprimento individual de
sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO
BRASIL) visando ao pagamento de diferenças sobre o saldo da caderneta de
poupança oriundas dos expurgos inflacionários do denominado Plano Verão
(janeiro/89).
O Juízo de 1º Grau determinou o prosseguimento da execução.
Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento
que não foi provido pelo relator, Des. CARLOS ALBERTO LOPES (e-STJ, fls. 69/74).
Decisão que foi mantida pelo TJSP em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - Impossibilidade da suspensão da execução
individual - Matéria em consonância com jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça - Hipótese em que o Relator pode julgar
monocraticamente o recurso - Recurso improvido (e-STJ, fl. 91).
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, sustentando, em síntese, (1) prescrição
quinquenal das ações civis públicas e inviabilidade do protesto interruptivo de
prescrição ajuizado pelo Ministério Público; e (2) necessidade de suspensão do
processo tendo em vista o REsp 1.438.263/SP.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
(1) Da prescrição quinquenal das ações civis públicas e da inviabilidade do
protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Ministério Público
Verifica-se que as referidas questões não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do
recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É
absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o
referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Sendo assim, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DA
INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM
LUCROS CESSANTES. INCOMPATIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1892591/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em
08/02/2021, DJe 23/02/2021- sem destaques no original).
(2) Da necessidade de suspensão do processo
BANCO DO BRASIL alegou que a questão relativa a legitimidade do não
associado para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
ajuizada por associação está afetada para julgamento sob o rito do repetitivo, devendo
assim permanecer o feito suspenso.
Ocorre, porém, que o Ministro RAUL ARAÚJO, Relator do REsp nº
1.438.263/SP, após afetação do tem em testilha ao rito dos recursos especiais
repetitivos, determinou que a suspensão dos feitos correlatos imposta como
consequência de referida afetação não abrangeria as execuções das sentenças
proferidas nas ações civis públicas ajuizadas pela APADECO contra o BANESTADO
(ACP nº 38.765/1998/PR) e pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL (ACP nº 16798-
9/1998/DF).
Além disso, o referido recurso já foi julgado, tendo sido fixada, naquela
oportunidade, tese jurídica contrária a ora sustentada pelo BANCO DO BRASIL.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART.
927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO
ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM
EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE
612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO
CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...]
4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em
Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta
processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação
e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação
promovente."
5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda
Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)
Incabível, portanto, a suspensão pretendida.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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