Informações do processo 2018/0243126-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366486
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - PR042761

AGRAVADO : VICENTE PAVESI - ESPÓLIO

REPR. POR : AGNESE PAVESI E OUTROS
ADVOGADO : MÔNICA VITTI - PR042390

DESPACHO

Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de

correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 9/3/2018.

Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os
procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta

Presidência com a seguinte orientação:

"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e

devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não

ao aludido acordo;

[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).

Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo

regimental, oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da

demanda.

Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em
Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line, criada com o fim específico de
concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre
seu interesse na continuidade do feito.

Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua

devolução à origem.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.768 - SP (2018/0245432-6)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MARIA MERCEDES

OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP082402

THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161

RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648

FELIPE EUGÊNIO BARIANI ROMANO - SP329212

ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993

FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872

ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972

FABIO GLOEDEN BRUM - SP261003

AGRAVADO : SEBASTIÃO HERNANDES PEREZ - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA CLAUDINA HERNANDES - HERDEIRO

ADVOGADO : CAMILA RAMOS DA ROCHA E OUTRO(S) - SP304405

DESPACHO

Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de

correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos

econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 9/3/2018.

Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os

procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta

Presidência com a seguinte orientação:

"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e

devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não

ao aludido acordo;

[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).

Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental,

oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.

Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em

Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line, criada com o fim específico de

concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre

seu interesse na continuidade do feito.

Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua

devolução à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - PR042761

AGRAVADO   : VICENTE PAVESI - ESPÓLIO

REPR. POR    : AGNESE PAVESI E OUTROS

ADVOGADO : MÔNICA VITTI - PR042390

RELATORA    : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

MINISTRO IMPEDIDO          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Processo registrado em 01/10/2018 às 14:00

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão