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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - PR042761
AGRAVADO : VICENTE PAVESI - ESPÓLIO
REPR. POR : AGNESE PAVESI E OUTROS
ADVOGADO : MÔNICA VITTI - PR042390
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 9/3/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os
procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta
Presidência com a seguinte orientação:
"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não
ao aludido acordo;
[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo
regimental, oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da
demanda.
Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em
Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line, criada com o fim específico de
concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre
seu interesse na continuidade do feito.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.768 - SP (2018/0245432-6)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MARIA MERCEDES
OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP082402
THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
FELIPE EUGÊNIO BARIANI ROMANO - SP329212
ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
FABIO GLOEDEN BRUM - SP261003
AGRAVADO : SEBASTIÃO HERNANDES PEREZ - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA CLAUDINA HERNANDES - HERDEIRO
ADVOGADO : CAMILA RAMOS DA ROCHA E OUTRO(S) - SP304405
DESPACHOTrata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 9/3/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os
procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta
Presidência com a seguinte orientação:
"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não
ao aludido acordo;
[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental,
oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.
Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em
Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line, criada com o fim específico de
concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre
seu interesse na continuidade do feito.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
03/10/2018 Visualizar PDF
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - PR042761
AGRAVADO : VICENTE PAVESI - ESPÓLIO
REPR. POR : AGNESE PAVESI E OUTROS
ADVOGADO : MÔNICA VITTI - PR042390
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Processo registrado em 01/10/2018 às 14:00
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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