Informações do processo 2018/0243201-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366525
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A.
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA
DA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC-15. AGRAVO
DESPROVIDO.

1) O rol do art.1.015 do NCPC é taxativo relativamente às hipóteses de
cabimento de agravo de instrumento. No caso, a inconformidade acerca
da decretação de revelia não se enquadra no rol do aludido dispositivo
legal. Inadequação da via. Motivo pelo qual o Agravo de Instrumento
não foi conhecido, por ausência de requisito intrínseco ao seu
processamento - o cabimento. Precedentes.

2) Agravo Interno desprovido. Decisão que não conheceu do Agravo de
Instrumento mantida.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015; 188, 283 e 654, § 1º, do CC.

É o relatório. DECIDO.

2. De início, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
CPC de 2015, pois sequer foram opostos embargos de declaração em face do acórdão
recorrido.

3. No mais, as matérias tratadas nos artigos 188, 283 e 654, § 1º, do CC,
não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Não foram opostos embargos
declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo
Tribunal de origem.

De modo que a ausência de manifestação judicial a respeito das referidas
matérias trazidas à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal,
tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias
especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 13954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão