Informações do processo 2018/0243294-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366578
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE.

REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ E 284 DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Como já ressaltado pela decisão agravada, o Tribunal de origem, após
examinar os elementos de convicção dos autos, sopesando com os critérios
estabelecidos pela jurisprudência deste STJ, concluiu pela abusividade do

reajuste levado a efeito pela AMIL no caso concreto.

3. Nesse contexto, verifica-se que a pretendida revisão das conclusões do
acórdão recorrido reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório carreado
aos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor das Súmulas
nºs 5 e 7, ambas deste STJ, sendo certo, igualmente, que, partindo-se das
premissas de fato assentadas no acórdão, a linha argumentativa desenvolvida
pela AMIL revela-se incapaz de evidenciar o malferimento dos dispositivos tidos
por violados, o que também atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento

do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 219) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão