Informações do processo 2018/0246849-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366791
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DÉBORA CRISTINA STABILE MOREIRA - SP260369

SAMIRA BERGANTON CURAN - SP354279

VERÔNICA MORALES BRAGA - SP369248
AGRAVADO : CENTRAL ATIVO COBRANCAS LTDA
ADVOGADO : MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
AGRAVADO : PORTICO REAL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE

EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO : HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA - SP342086
DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto por GIVERNY
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial

manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 236):

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. Não sendo comprovada qualquer relação
comercial que pudesse sustentar a regularidade do título, o protesto deve ser
considerado indevido. Responsabilidade solidária da emitente e da empresa de
fomento mercantil. Dano moral " in re ipsa". Indenização arbitrada em R$
33.211,26, reduzida para R$ 20.000,00. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-278).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 243-250), a parte recorrente sustenta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 186, 927 e 944 do CC.

Insurge-se contra a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos
morais, o qual fora fixado na sentença por R$ 33.211,26 (trinta e três mil, duzentos e onze reais e
vinte e seis centavos), passando para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por determinação da Corte a
quo . Afirma que em hipóteses em que o dano decorre de inscrição indevida em cadastro de proteção

ao crédito a jurisprudência entende razoável a fixação do valor em até cinquenta salários mínimos.

Contrarrazões ofertadas às fls. 284-290 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fl. 292-293, e-STJ), negou-se o processamento do

recurso especial.

Daí o presente agravo (fls. 296-300, e-STJ), buscando destrancar o processamento

daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 303-307, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece abrigo.

1 . Quanto à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.

Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,

desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao

ofendido.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar desarrazoado o
arbitramento da indenização devida pela parte recorrente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros adotados por esta Corte
em precedentes análogos, ao revés, revelam-se perfeitamente adequadas diante das especificidades do

caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação à espécie do óbice inserto na mencionado

Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº

211/STJ. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. REVISÃO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS   MORAIS. REDUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação

do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela

parte.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito

da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade,

não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

5. Não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
responsabilidade da recorrente pelo protesto indevido, sem a incursão nas

circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$

12.000,00 (doze mil reais), não se mostra manifestamente exorbitante, sendo
insuficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e permitir a sua

redução por esta Corte .

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1239483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) [grifos

nossos]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAI
IN RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts.2º e 3º, do CDC, não foram objeto de discussão
no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF). Ressalto que o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao

art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973),

sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o
dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas constantes dos autos,
entendeu que o dano moral estaria configurado em razão da cobrança indevida,
concluindo que: "Na espécie, tem-se que a própria a demandada admite que houve
a cobrança em duplicidade de boletos em nome da parte requerente, por equívoco
no faturamento de venda de produto, o que gerou o protesto dos títulos objetados,

circunstância que não afasta a responsabilidade da ré ao presente feito, porquanto
indevida a cobrança efetivada.". Assim, a modificação desse entendimento
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial

ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por

ambas as alíneas do dispositivo constitucional.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$
6.000,00 (seis mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o

conhecimento do recurso .

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)[grifos nossos]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE
PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.

INDENIZAÇÃO . VALOR. 1. Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto
indevido de título de crédito. Precedentes.

2. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir

da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 119.315/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)[grifos nossos]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

SÚMULA 568/STJ. 2. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA .

SÚMULA 83/STJ. 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO

DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema." 2. A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto

indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura

in re ipsa. Súmula 83/STJ.

3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a
modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se
estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido

na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese .

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1276292/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)[grifos nossos]

2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/11/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : CENTRAL ATIVO COBRANCAS LTDA
ADVOGADO : MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
AGRAVADO : PORTICO REAL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE

EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO : HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA - SP342086
DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no

prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 2516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão