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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
DÉBORA CRISTINA STABILE MOREIRA - SP260369
SAMIRA BERGANTON CURAN - SP354279
VERÔNICA MORALES BRAGA - SP369248
AGRAVADO : CENTRAL ATIVO COBRANCAS LTDA
ADVOGADO : MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
AGRAVADO : PORTICO REAL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA - SP342086
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto por GIVERNY
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 236):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. Não sendo comprovada qualquer relação
comercial que pudesse sustentar a regularidade do título, o protesto deve ser
considerado indevido. Responsabilidade solidária da emitente e da empresa de
fomento mercantil. Dano moral " in re ipsa". Indenização arbitrada em R$
33.211,26, reduzida para R$ 20.000,00. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-278).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 243-250), a parte recorrente sustenta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 186, 927 e 944 do CC.
Insurge-se contra a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos
morais, o qual fora fixado na sentença por R$ 33.211,26 (trinta e três mil, duzentos e onze reais e
vinte e seis centavos), passando para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por determinação da Corte a
quo . Afirma que em hipóteses em que o dano decorre de inscrição indevida em cadastro de proteção
ao crédito a jurisprudência entende razoável a fixação do valor em até cinquenta salários mínimos.
Contrarrazões ofertadas às fls. 284-290 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fl. 292-293, e-STJ), negou-se o processamento do
recurso especial.
Daí o presente agravo (fls. 296-300, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 303-307, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece abrigo.
1 . Quanto à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar desarrazoado o
arbitramento da indenização devida pela parte recorrente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros adotados por esta Corte
em precedentes análogos, ao revés, revelam-se perfeitamente adequadas diante das especificidades do
caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação à espécie do óbice inserto na mencionado
Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. REVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ .1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade,
não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
5. Não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
responsabilidade da recorrente pelo protesto indevido, sem a incursão nas
circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$
12.000,00 (doze mil reais), não se mostra manifestamente exorbitante, sendo
insuficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e permitir a sua
redução por esta Corte .
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1239483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) [grifos
nossos]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAI
IN RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts.2º e 3º, do CDC, não foram objeto de discussão
no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF). Ressalto que o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao
art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973),
sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o
dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas constantes dos autos,
entendeu que o dano moral estaria configurado em razão da cobrança indevida,
concluindo que: "Na espécie, tem-se que a própria a demandada admite que houve
a cobrança em duplicidade de boletos em nome da parte requerente, por equívoco
no faturamento de venda de produto, o que gerou o protesto dos títulos objetados,
circunstância que não afasta a responsabilidade da ré ao presente feito, porquanto
indevida a cobrança efetivada.". Assim, a modificação desse entendimento
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial
ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do dispositivo constitucional.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$
6.000,00 (seis mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o
conhecimento do recurso .
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)[grifos nossos]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE
PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO . VALOR. 1. Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto
indevido de título de crédito. Precedentes.
2. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir
da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 119.315/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)[grifos nossos]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. 2. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA .
SÚMULA 83/STJ. 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema." 2. A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto
indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura
in re ipsa. Súmula 83/STJ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a
modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se
estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido
na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese .
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1276292/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)[grifos nossos]
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/11/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : CENTRAL ATIVO COBRANCAS LTDA
ADVOGADO : MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
AGRAVADO : PORTICO REAL INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA - SP342086
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?