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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no
art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero
inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para
tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu
caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO
ADQUIRENTE. DIREITO DE RETENÇÃO. MULTA
COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual
de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre
10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos
suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).
2. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto
atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente
com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se
opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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