Informações do processo 2018/0243501-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366813
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE

2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM

APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de

Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando

constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em

ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até

mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que

configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no

art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero

inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para

tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente

protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da

multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu

caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de

declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o

Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 2470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO

ADQUIRENTE. DIREITO DE   RETENÇÃO. MULTA

COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL   RETIDO. ALTERAÇÃO.

SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.

SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual
de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre

10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos
suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).

2. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto
atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente
com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se

opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em

deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 2987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão