Informações do processo 2018/0243502-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366823
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) -

DF031058

INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios, assim ementado:

"CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO BANCO FINANCIADOR
DA OBRA ATRASO NA ENTREGA RESCISÃO. DESRESPEITO AO PRAZO

CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO
FORNECEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. TERMO

FINAL.
O banco financiador da obra possui vinculo apenas com a construtora, uma
voz que nada pactuou com o consumidor, não recebendo dele nenhum valor,
devendo, por essa razão, ser excluído do processo em que se discutem
cláusulas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por ausência

de legitimidade A suposta escassez de mâo de obra configura fortuito interno,
que não é capaz de excluir a responsabilidade objetiva da construtora quanto
ao atraso na entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Havendo
atraso na entrega do empreendimento, devem ser devolvidos todos os valores
pagos pelo adquirente, em razão da culpa exclusiva da construtora, bem como

devida a multa moratória prevista no contrato, até a data da efetiva rescisão
contratual que. realizada judicialmente, considera-se ocorrida na data do
trânsito em julgado da sentença. No entanto, em razão do principio da ne
reformatio in pejus, mantém-se o termo final estabelecido na sentença, qual

seja, a data da prolaçâo do decisum recorrido." (e-STJ, fl. 453/454)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 402 e 475 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que apenas o inadimplemento absoluto permite a
rescisão contratual, não tendo a parte agravada apresentado motivo justo para desvincular-se de suas
obrigações contratuais, pois o atraso na obra configura tão somente mora contratual, (b) que a
cláusula 6.3.1 do contrato de compra e venda prevê licitamente a retenção de percentual sobre o valor
pago, por ser o inadimplemento relativo e (c) que o imóvel foi adquirido na planta, não havendo que
se falar em sua locação e consequentemente em condenação em perdas e danos por lucros cessantes.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 488/492.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Com relação à violação aos art. 402 e 475 do CC/02 em decorrência de suposta
indenização por lucros cessantes e da impossibilidade de rescisão diante do inadimplemento relativo,
tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de
origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o

prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,

aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o

valor atualizado da condenação.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão