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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(S) - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO : MARIA AMELIA THOMAZ
ADVOGADO : ÁLVARO FERRAZ CRUZ E OUTRO(S) - MG067437
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESLIGAMENTO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO NÃO
EVIDENCIADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
MARIA AMÉLIA THOMAZ (MARIA AMÉLIA) ajuizou ação de cobrança
contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
(PREVI), pleiteando a correção monetária de valores decorrentes do seu desligamento da entidade ré.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo da MARIA
AMÉLIA em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESGATE: DA RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, se, mesmo sucintas, as razões de decidir do julgador
foram regularmente expostas.
2) Na atualização monetária das reservas de poupança relativas aos
planos de previdência privada devem ser observados os índices que
efetivamente guardem equivalência com as perdas inflacionárias,
considerando-se os expurgos inflacionários advindos dos Planos
Econômicos Governamentais.
3) Nos termos da Súmula 289 do STJ, "a restituição das parcelas pagas a
plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorizacão da moeda (e-STJ, fl.
665).
Irresignada, a PREVI interpôs recurso especial, fundado na alínea c do permissivo
constitucional, em que apontou a violação do art. 1.022 do NCPC, sustentando, em síntese, 1)
omissão do acórdão em relação aos questionamentos por ela formulados; 2) divergência
jurisprudencial a respeito da possibilidade de incidência de expurgos inflacionários sobre a diferença
de reserva matemática.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 282 e 284 do STF, além da inexistência da violação do art. 1.022 do NCPC.
A PREVI, então, interpôs o presente agravo impugnando os fundamentos da
decisão agravada.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 744/755).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
A PREVI sustentou que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação aos
questionamentos por ela formulados em suas razões recursais.
No entanto, apesar de apontar a violação do art. 1.022 do NCPC, a PREVI não
evidenciou a existência de nenhum vício que ensejasse a sua apreciação por esta Corte.
Ocorre que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de apontamento do ponto
específico que não teria sido objeto de exame pelo Tribunal de origem, caracterizam deficiência de
fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
A esse respeito, veja-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO
GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. [...].
3. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal pelo
acórdão recorrido, sem argumento específico para se contrapor às
conclusões firmadas no voto condutor, viola o princípio da dialeticidade,
não se prestando a autorizar o processamento do apelo nobre. Incidência
da Súmula 284/STF. Precedente. [...]. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.581.762/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, j. 27/9/2016, DJe 7/10/2016).
Da mesma forma, quanto à divergência jurisprudencial, a ausência de
particularização dos dispositivos de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância
especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO
STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA POR FALTA DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME
ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
[...]
5. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial,
evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice
da Súmula 284 do STF.
[...]
7. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1.543.201/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, j.
6/10/2015, DJe 9/10/2015 sem destaques no original )
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios fixados em desfavor da PREVI, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Advirta-se, ainda, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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