Informações do processo 2018/0243523-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366850
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

SOCIETÁRIA. SIMULAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.. ART.

1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO

DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da

alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em

sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial,

conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

2. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias

foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido

contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no

caso, em negativa de prestação jurisdicional.

3. O Tribunal estadual concluiu pela existência de simulação no ato

jurídico perpetrado pelos agravantes, com o objetivo de prejudicar

terceiros amparado no conjunto fático-probatórios dos autos. A

reforma do julgado neste ponto, demandaria reexame de provas, o

que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do

Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 30 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 13153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

15/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por VLADIMIR FERREIRA SEGUTI e outra,
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105,

III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios, assim ementado (fls. 406-407):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA.
SIMULAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A simulação é caracterizada pela divergência entre a declaração externada e
os efeitos pretendidos, mediante acordo entre as partes, com o objetivo de

prejudicar terceiros.

2. Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao
autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos

fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos.

3. A transferência das cotas sociais da empresa já no curso da ação de divórcio,
compreendendo a cota cabível ao cônjuge virago, fato de conhecimento dos
outros sócios, que pagaram, em tese, preço vil para aumentarem suas
participações, é fato bastante e suficiente para demonstrar o vício do negócio

jurídico e a intenção de prejudicar terceiro.

3. Demonstrada a existência dos requisitos da simulação, em razão da venda a
preço vil das cotas societárias para os irmãos, bem como o incontroverso vínculo
do ex-sócio com a sociedade médica, cumpria aos réus a prova dos fatos
desconstitutivos do direito vindicado. Ônus do qual não se desincumbiram.

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, apontam os recorrentes ofensa ao disposto nos
seguintes dispositivos legais: (i) arts. 485, VI, §3º, c/c 17, do CPC/2015, alegando falta de interesse
de agir da recorrida; (ii) 1.022 do CPC/2015, aduzindo a existência de omissões; (iii) 167 do Código

Civil, afirmando que apesar de simulado o negócio jurídico foi válido na forma e na substância.

DECIDO.

2. Com efeito, observo que o tema inserto no artigo 485, VI, §3º, c/c 17, do
CPC/2015, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos
embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo

juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao

caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe
26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322). Desatendido o requisito do
prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.

O requisito do prequestionamento é indispensável, sendo dever do agravante, em caso
de omissão, uma vez opostos embargos de declaração, apontar a ofensa ao artigo 1.022 do CPC .

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535
DO CPC. SÚMULAS N.º 282-STF E 211-STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM
DIREITO LOCAL. SÚMULA N.º 280/STF. DESPROVIMENTO.

- Omisso o acórdão a respeito da matéria a ser ventilada em sede de recurso
especial, cumpre à parte interessada opor os competentes embargos
declaratórios, a fim de que o órgão julgador adote posicionamento explícito em

torno da questão federal reputada omissa.

- Caso o tribunal mantenha o silêncio contestado pelos embargos de declaração,
caberá ao interessado evocar em suas razões de recurso especial violação às
disposições contidas no art. 535 do CPC, sob pena de não conhecimento do

apelo nobre. Precedentes desta Corte.
- Ademais, o recurso especial deverá estar pautado em matéria federal, a
considerar que, "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário"

(Súmula n.º 280 do STF).

- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 679092/ES, Ministro rel. OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)

3. De outro modo, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que
a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato
relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o
acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade, contradição ou
erro material.

Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto,
não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não

correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS

ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões

cruciais ao resultado do julgamento.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

4. Outrossim, observa-se que o Tribunal estadual ao concluir pela existência de

simulação no ato jurídico perpetrado pelos agravantes, o fez amparado na seguinte fundamentação:

Primeiro, porque a alienação das cotas sociais pelo réu WLADIMIR ocorreu já

no curso do divórcio litigioso, fato esse que era de conhecimento dos demais
requeridos.

Segundo porque, em razão do regime de bens, sabiam ou tinha condições de
saber que a metade das cotas estavam indisponíveis, porque pertenciam ao

cônjuge virago, em razão do acertamento patrimonial do casal.

Terceiro, o balancete analítico do INSTITUTO SEGUTI demonstrou a

distribuição do lucro aos seus sócios no ano de 2011, no valor de R$

275.613,61 (fl. 109).

Nesse período, a sociedade contava com três sócios e quinhões idênticos,
conforme contrato social de fls. 73/75, o que evidencia o repasse de R$
91.871,20 a cada um deles.

A alienação das quotas societárias por R$ 2.000,00 (dois mil reais), dois meses
depois da referida distribuição dos lucros, evidencia o preço vil da negociação,

haja vista ser inferior a 2,5% (dois e meio) por cento do lucro distribuído.

De igual modo, as informações constantes dos balancetes do Instituto

comprovam a partilha de lucros entre os sócios, o que contraria as alegações no

sentido de que somente havia pagamento pelas consultas realizadas pelos

médicos.

Por outro lado, não houve a produção de qualquer prova de eventual prejuízo
nas atividades empresariais, decorrente da restrição cadastral de VLADIMIR

SEGUTI e que tornasse necessária a sua exclusão do quadro societário.

Portanto, todos os elementos e circunstâncias da alteração contratual
demonstram a simulação do negócio jurídico entre os três irmãos e com o
objetivo de prejudicar terceiro, em específico a demandante, quanto ao

recebimento de sua meação;

Restou igualmente incontroverso que o sócio retirante voltou a residir em
Brasília e a exercer as suas atividades profissionais no Instituto, o que revelaria
sua verdadeira intenção em manter o vínculo societário e profissional com a

sociedade.

Logo, também não há como reconhecer, a partir do conjunto probatório, a
intenção de rompimento do laço na direção da sociedade e por força de

transferência das cotas sociais.

Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, é ônus do autor
provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos

desconstitutivos, impeditivos ou extintivos.

Desta forma, cabia aos suplicados demonstrarem os fatos desconstitutivos dos
direitos da autora, quais sejam, a ausência de alienação do quinhão societário a

preço vil e, ainda, o rompimento da relação negociai entre.

VLADIMIR SEGUTI e o INSTITUTO SEGUTI. Mas desse ônus não se

desincumbiram. (fls. 413-414)

Nesse passo, mostra-se evidente que a alegada violação dos dispositivos de lei federal
constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no
apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

IMPROVIDO.

[...]

3. Tendo as instâncias originárias concluído pela inexistência de vício de
consentimento no negócio jurídico entabulado entre as partes, é inviável se
obter resultado diverso na via estreita do apelo especial, porquanto
demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o

que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 956.312/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016) [g.n.]

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DAS CDAS. NEGÓCIO

JURÍDICO SIMULADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 116 DO

CTN. EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, reconheceu, com
base no acervo probatório dos autos, a ocorrência de simulação, assentando que
os empregados das diversas empresas possuem vínculo trabalhista com a
recorrente.

2. Afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar
as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência de simulação, como
sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial

por óbice da Súmula 7/STJ : "A pretensão de simples reexame de prova não

enseja recurso especial".

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1294491/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018,

DJe 16/04/2018) [g.n.]

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ESPÉCIE DE CONTRATOS. DOAÇÃO. PLEITO PARA QUE
REAVALIE A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.

IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO

STJ.

1. As instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, concluíram pela

invalidade das doações efetuadas, reconhecendo a ocorrência de vício de

consentimento. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o

revolvimento do acervo probatório.

2. A ré-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada pelo acórdão, inviável o revolvimento probatório pelo óbice

da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 644.706/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,

DJe 26/03/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO A

PARCELAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO DE

CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO

ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

[...]

2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem quanto à
ocorrência de vício de consentimento e unilateralidade das imposições

implica, no caso, reexame dos contratos firmados e da matéria

fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
conforme, respectivamente, Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.302/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/09/2014, DJe 10/10/2014) [g.n.]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL QUE PARTE
DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE
FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE QUE SEJA
FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A
PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode
ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões
eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias no acórdão recorrido.

2. A análise acerca da existência de vício de consentimento a eivar o
negócio jurídico ou da ocorrência de violação aos deveres decorrentes da
boa-fé objetiva não é possível em recurso especial se, para tanto, for
necessário reavaliar as premissas fáticas sobre as quais está assentado o
acórdão recorrido.

3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.192/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado

em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) [g.n.]

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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