Informações do processo 2018/0243539-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366895
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, conexo à TP n. 1.717/PB, manifestado contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 85, §§ 2° e 8°,

425, § 1°, 435, 489, § 1°, 525, § 6°, 805, 835, caput e § 2°, 848, parágrafo único, e 1.022 do Código

de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 305):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO
SUSPENSIVO EM   AGRAVO   DE.   INSTRUMENTO.

DESPROVIMENTO.    AGRAVO    DE    INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR

ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PENHORA.

DEPÓSITO OU CAUÇÃO. PEÇAS EXTRAVIADAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO

ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO.

- Restando ausentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo em agravo
de instrumento, seu indeferimento é medida que se impõe.

- "A agregação de efeito suspensivo aos embargos do devedor, como
exceção à regra geral, somente é legalmente autorizada em situações

excepcionais e desde que, presentes os demais pressupostos, a execução

esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, obstando a

inexistência da garantia a concessão desse atributo".

Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados, nos termos da

seguinte ementa (fl. 377):

PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA

HONORÁRIA. POSSIBILIDADE INTELECÇÃO DO ART 85, § 11. DO

CPC. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS

PRIMEIROS EMBARGOS.

- "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,

observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6° sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do

vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para

a fase de conhecimento".

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS PRETENSÃO DE

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO

PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE

QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS

SEGUNDOS EMBARGOS.

- Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição,
omissão ou obscuridade no "decisum" é pressuposto para que o recurso seja

acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar

prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos

Tribunais Superiores.

Sustenta o agravante que é cabível a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que "a probabilidade do direito está consubstanciada na nulidade

processual capaz de desconstituir o crédito perquirido em primeiro grau, bem como no excesso de
execução" (fl. 447).

Alega que protocolou petições de habilitação nos autos originários, as quais continham
pedido de intimação exclusiva, todavia, não foram juntadas no processo pelos serventuários, o que
configurou cerceamento de defesa, "sendo certo que o recorrente só tomou conhecimento do
andamento do feito de origem quando intimado pessoalmente para cumprimento espontâneo da
execução totalmente fora da realidade apresentada pelo recorrido" (fl. 447).

Alega, ademais, que foi intimado pelo Juízo de origem para juntar aos autos as vias
originais dos protocolos das referidas petições, bem como para comprovar o recolhimento das custas
para remessa da petição via sistema integrado. Argumenta que "demonstrou, pormenorizadamente,
que possui apenas as cópias digitalizadas das petições protocoladas, uma vez que o escritório de
advocacia que patrocinava a demanda virtualizou o seu acervo processual, descartando as vias
originais, o que é praxe em muitos escritórios" (fl. 447).

Aduz que comprovou o efetivo protocolo das petições, "não sendo obrigado a guardar

a via original após o prazo estipulado no art. 425, § 1°, do CPC" (fl. 447).

Sustenta que demonstrou a existência de diversos erros materiais que desconsideram
por completo os cálculos apresentados na execução e corroboram com a concessão de efeito
suspensivo, bem como afirma que a jurisprudência desta Corte entende que o erro material não
transita em julgado, podendo ser reconhecido em sede de execução de sentença.

Argumenta que "(...) uma simples ação de prestação de contas, em que se discute
juros, correção, comissão de permanência, multas e encargos decorrentes de empréstimo e que foi
atribuído como valor da causa o montante de R$ 1.000.00, implicou em uma condenação milionária e
totalmente descabida, que atualmente totaliza mais de R$ 15 milhões, o que é veemente rechaçado
por esta c. Corte" (fl. 449).

Afirma que os cálculos apresentados possuem equívocos técnicos que não permitiriam
sua homologação, tais como, inconsistências na atualização, incorreta aplicação de juros e de
atualização monetária e desconsideração da possibilidade de cobrança de diversas tarifas.

Assevera que o perigo de dano mostra-se configurado, "na medida em que o

recorrente está privado da quantia de mais de R$ 15 milhões de reais, podendo sofrer novas medidas
constritivas, com base em cumprimento de sentença totalmente infundado" (fl. 450).

Alega, por outro lado, que "a aceitação do seguro garantia indicado em primeiro grau,
além de plenamente cabível antes da efetivação da penhora/bloqueio BacenJud, é medida de rigor,
pois, além de estar de acordo com a regra da menor onerosidade, é expressamente permitido pelo
novo regramento processual e não trará qualquer prejuízo ao Recorrido, em caso de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 451).

Afirma que a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se ao depósito em
dinheiro para fins de substituição da penhora desde que com acréscimo de 30% (trinta por cento) do
valor do débito discutido, nos termos do art. 835, § 2°, do CPC/2015.

Afirma, dessa forma, que o seguro garantia, por ser admitido como garantia idônea,
porquanto equiparado a depósito em dinheiro para fins de substituição da penhora, possui o condão
de suspender a execução em curso, desde que preenchidos os requisitos legais.

Assevera que os honorários sucumbenciais fixados em 10,5% sobre o valor da
execução, devem ser minorados pois violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
"levando-se em consideração que o valor histórico da execução perfaz a monta de R$ 11.644.484,13
(onze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze
centavos), o que representa uma condenação de R$ 1.222.670.83 (um milhão, duzentos e vinte e dois
mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos) (fls. 456/457).

Aduz que, ainda que cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede de
recurso, não se pode deixar de observar os princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade, o que ocorreu no caso em tela.

Requereu, por fim, nos autos da TP n. 1.717/PB, a concessão de tutela de urgência
para o fim de atribuir efeito suspensivo à impugnação de sentença, impedindo o levantamento de
valores até o trânsito em julgado dos recursos decorrentes da impugnação ao cumprimento de

sentença.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Verifico que a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela instituição financeira, assim discorrendo (fls. 306/307):

(...)

Inicialmente, necessário se faz uma pequena digressão acerca da presente

demanda.

Extrai-se dos autos que a ora agravada intentou ação de prestação de contas

contra o banco/agravante. Tal pedido fora julgado procedente, inclusive,

ressalte-se, com a decretação de revelia da instituição financeira.

Seguindo-se o trâmite processual, em 2014, foram homologados, por

sentença, os cálculos no importe de R$ 6.456.320,13 (seis milhões

quatrocentos e cinquenta e seis mil trezentos e vinte reais e treze centavos) e,
por consequência, o cumprimento da sentença, no valor atualizado, em 2016,

de R$ 11.644.484.13 (onze milhões seiscentos e quarenta e quatro mil

quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos).

Pois bem, no caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno do
indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de
sentença, por não ter sido prestada "penhora, depósito ou caução suficiente

para este fim", com a determinação do bloqueio da quantia de R$

14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).

Ocorre que, como já relatado a demanda se encontra em fase de cumprimento

de sentença e, portanto, determinadas matérias se encontram revestidas sob o

manto da coisa julgada e já não podem ser repisadas/analisadas.

Outrossim, impende-se registrar quanto à alegação de que teria havido

nulidade processual, posto que peças apesar de protocoladas pelo sistema de
"protocolo integrado", não foram inseridas nos autos, que a Julgadora "a quo"

oportunizou à parte, ora agravante, a apresentação de tais peças que
"supostamente" foram extraviadas, bem como comprovantes de pagamento

das despesas decorrentes do porte de remessas das citadas peças. Contudo,

não foram juntadas as provas da alegação.

Noutro viés, as matérias pertinentes ao excesso de execução não foram ainda

analisadas em Primeiro Grau, o que levaria ao ensejo da Supressão de

Instância e, por consequência, à ofensa ao princípio do duplo grau de

jurisdição. Aliás, a própria magistrada mencionou: "Somente após o

cumprimento de tais determinações apreciarei os demais pedidos formulados

por cada uma das partes envolvidas ".

Outro ponto a ser destacado é a questão de tratar-se de cumprimento de
sentença no importe de R$ 11.644.484.13 (onze milhões seiscentos e
quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) e

de que a insurreta é Instituição Financeira de grande porte no nosso País e até

fora dele, o que, "em tese", não implicaria em risco de dano gravo, de difícil

ou impossível reparação o bloqueio do valor perseguido.

Por último, no que pertine à alegada oferta de garantia do juízo mediante
seguro/garantia ou fiança, de acordo com o § 2° do art. 835, do CPC, mister

salientar que ainda não houve penhora nos autos, para que haja substituição

desta. Portanto, tal medida é, neste momento, imprópria.

Na esteira desse entendimento, é o posicionamento dos nossos Tribunais

Pátrios sobre a matéria:

(...)

Os embargos de declaração opostos pelo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo TP 1717 (2018/0254044-7) em 26/09/2018 às 17:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão