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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO
NCPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente
recurso, pode-se aferir que DAVID ALVES MASCARENHAS (DAVID) propôs ação civil
pública contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), objetivando a reposição das
perdas inflacionárias em favor de todos os poupadores que mantinham junto à instituição
bancária àquela época saldo em caderneta de poupança nos meses de janeiro e fevereiro de
1989 e com aniversário do 1º ao 15º dia.
O Juiz de piso suspendeu a execução com base no REsp 1.438.263/SP.
Contra essa decisão, DAVID interpôs agravo de instrumento afirmando
que é incabível a suspensão da execução em primeira instância, com base no referido recurso
especial, que discute sobre a legitimidade dos exequentes para figurarem no polo ativo da
ação, uma vez que a questão já havia sido dirimida em outro especial, transitado em julgado.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento em
acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA No
1998.01.1.16798-9, PROPOSTA PELO INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM
FACE DO BANCO DO BRASIL S.A., QUE TRAMITOU
PERANTE A 12a VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PLANO VERÃO
(1989).
1. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO AFETA PELO RECURSO ESPECIAL
1.438.263/SP E NEM PELOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 626307/SP e 591797/SP.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
2. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 146).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença coletiva até
o julgamento definitivo do Resp 1.319.232/DF por esta Corte Superior (e-STJ, fls.
163/169).
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 175).
O apelo nobre não foi admitido em virtude do óbice da Súmula nº 284 do
STF e da inexistência de qualquer relação do Resp nº 1.319.232/DF com o caso dos autos
(e-STJ, fls. 176/177).
No agravo em recurso especial, o BANCO alegou, em suma, a
inaplicabilidade do óbice sumular, por entender que está clara a violação a dispositivo
infraconstitucional. Afirmou que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso
extrapolou os limites legais, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
Afirmou, ainda, que houve afronta aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da
ampla defesa (e-STJ, fl. 180/192).
Não houve contraminuta (e-STJ, fl. 194).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC
Do juízo de prelibação do recurso especial
O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no
Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual
é soberana àquele. Assim não há se falar em usurpação de competência.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
DO RELATOR. ARTS. 544 E 557 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
BIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
INATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Consoante entendimento
do Supremo Tribunal Federal, "[o] artigo 557 do CPC
instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o
relator deixar de admitir o recurso, entre outras hipóteses,
quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou
entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal,
sem que isso importe em usurpação de competência de seus
órgãos Colegiados" (AI 742.258 AgR-segundo, Relator(a):
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 3/5/2012). 2. "A
eventual falha na realização do juízo de admissibilidade pela
instância de origem é sanada no exame de admissibilidade
realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que 'O
juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle no Tribunal
de origem não vincula do STJ' (AgRg no AG 1.338.018/RJ,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje
21/11/10)" (AgRg no AREsp 47.326/PE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/2/2013). (...) 4. Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(AgRg no AREsp 249.628/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/6/2013)
Da aplicabilidade da Súmula nº 284 do STF
Verifica-se nas razões do especial, que o BANCO não indicou de forma
clara e precisa quais artigos da legislação federal teriam sido efetivamente violados. Não
basta a simples menção a dispositivos legais, pois o recurso especial é de fundamentação
vinculada. Assim, incidente à hipótese, o teor da Súmula nº 284, do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os precedentes:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA
PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto
porque não há na petição do recurso especial a clara
indicação dos dispositivos legais que se entende por violados.
A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já
que impossível identificar se o foram citados meramente a
título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o
enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. em 5/6/2018, DJe
11/6/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL 2. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3.
DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU PELA
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO CONHECIMENTO
PRÉVIO DA MOLÉSTIA PELA SEGURADA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO QUE
TERIA SIDO VULNERADO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 284 DO STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...]
2. [...]
3.1. [...]
4. Quanto ao pedido de redução dos honorários
sucumbenciais, a falta de indicação do dispositivo legal que
teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor
da Súmula n. 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1224597/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 10/4/2018, DJe 18/4/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO NURER DA 2ª SEÇÃO QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão
recorrido, sem a indicação dos dispositivos de lei violados e a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto
os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do
STF.
2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que:
a) "é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada"; e b) "a capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp
973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
de 24/09/2012). A conformidade do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem com o entendimento pacificado do STJ, em
sede de recurso representativo da controvérsia, inviabiliza o
acolhimento do apelo nobre por esta Corte Superior de
Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 851.624/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, j. em 21/6/2018, DJe 28/6/2018 - sem destaque no
original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º
e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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