Informações do processo 2018/0242617-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367042
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

-PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055

CYANA CRISPIN E OUTRO(S) - SP367151

AGRAVADO : GERALDO HILARIO DA SILVA FILHO
AGRAVADO : MARILIA ZANIN PINOTTI DE BONITO

ADVOGADO : EMILIO CARLOS MONTORO E OUTRO(S) - SP068800

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Adriano Athala de Oliveira Shcaira .

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações

impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do

recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa

forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 2945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 13:00

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 1966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão