Informações do processo 2018/0244278-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367228
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO CONTEMPLOU ESSA
RUBRICA. TRANSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Os autos noticiam que ALEXANDRE STROHMEYER GOMES
(ADVOGADO) propôs cumprimento da sentença proferida em ação de reparação de danos.

O pedido foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
prosseguimento válido (art. 485, IV, do NCPC), mantida a sentença em apelação, cujo acórdão

encontra-se assim ementado:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO

DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO

I – Ocorre a preclusão temporal quando a parte, regularmente intimada,

não se manifesta, sendo vedado à parte discutir novamente a questão.

II – Proferida sentença declarando extinta a obrigação e, não interposto

recurso contra a sentença, ocorre o trânsito em julgado, não podendo a

questão ser rediscutida.

III – A preclusão e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício,

nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC.

VI - Apelação desprovida. (e-STJ, fl. 125)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra esses julgados o ADVOGADO manejou recurso especial, fundamentado
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e violação dos
arts. 24, § 4º, da Lei nº8.906/94 e 843 do CC/02, por fazer jus aos honorários sucumbenciais, a

despeito do transação realizada pelas partes.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Juízo Prévio de Admissibilidade inadmitiu o apelo nobre pela incidência da

Súmula nº 7 do STJ.
Irresignado, o ADVOGADO apresentou o correspondente agravo defendendo a

inaplicabilidade do referido óbice processual.
Contraminutado, os autos subiram para esta Corte Superior.

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Sobre o mérito recursal, pretende o ADVOGADO o recebimento dos honorários

sucumbenciais, a despeito da transação homologada judicialmente.

O Tribunal de origem afastou a pretensão ante o fenômeno da preclusão, por não

ter ele, apesar de intimado, se manifestado quanto aos termos do acordo.

Veja-se:

O apelante-exequente foi constituído patrono da ré JGM Imóveis por
substabelecimento sem reservas assinado em 26/2/2016 (Num. 2591761)

e, a partir de então e até o momento em que proferida a sentença de

extinção, o exequente limitou-se a apresentar manifestação sobre o laudo

pericial, sequer comparecendo à audiência de conciliação designada.

Em 24/02/2017 foi proferida a sentença objeto do cumprimento de

sentença (Num. 2591762) e, o apelante-exequente, então advogado de

JGM Imóveis, opôs embargos de declaração que não foram acolhidos

por sentença proferida em 31/3/2017 (Num. 2591764).

No dia 17/04/2017 as partes Rubens Garighan Pinto, Márcia Evangelista

da Silva e MRV Engenharia e Participações S.A. protocolaram o acordo

extrajudicial (Num. 2591765) e pleitearam sua homologação e extinção

do processo após a comprovação de pagamento.

Em 20/04/2017 foi proferido despacho intimando as partes para

esclarecer a abrangência do acordo, tendo em vista a ausência de

assinatura do segundo requerido, JGM Imóveis, in verbis:

[...]

O despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia
26/04/2017, constando na publicação o nome da parte JGM Imóveis e de

seu advogado, o ora apelante-exequente, Dr. Alexandre Strohmeyer

Gomes.
Entretanto, conforme certidão proferida nos autos do processo principal

e disponibilizada no sistema de deste Tribunal, não houve manifestação

da ré ou de seu patrono sobre a intimação. intranet

Em 30/05/2017 foi proferida sentença declarando satisfeita a obrigação e

julgando extinto o processo, in verbis:

[...]

A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia
05/06/2017, constando na publicação o nome da parte JGM Imóveis e de

seu advogado, Dr. Alexandre Strohmeyer Gomes.

A r. sentença transitou em julgado, conforme certidão emitida em

27/07/2017.

Diante desses fatos é possível verificar que foram concedidas pelo menos
duas oportunidades para que o apelante-exequente se manifestasse sobre

o acordo celebrado sem sua participação e, também, que interpusesse

recurso contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação.

Entretanto, manteve-se inerte.

Assim, diante da inércia do apelante-exequente, ocorreu a preclusão para

a discussão da questão relativa aos seus honorários de sucumbência,

conforme disciplina o art. 507 do CPC. Nesse sentido a doutrina de

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery no livro Comentários

ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.240.

E, diante da inércia do apelante-exequente quando intimado para se

manifestar sobre o acordo extrajudicial celebrado, foi proferida sentença

declarando satisfeita a obrigação contida nos autos.

Sentença que transitou em julgado, fazendo coisa julgada entre as partes

que figuram no processo, entre elas o apelante-exequente.

Concluindo, não é cabível o cumprimento da sentença seja porque
preclusa a oportunidade do apelante-exequente em se manifestar nos

autos, seja porque transitada em julgado a sentença que declarou

cumprida a obrigação (e-STJ, fls. 128/130).

Observa-se, portanto, que se deixou de impugnar o fundamento do acórdão
recorrido, qual seja, a preclusão.

Dessa forma, o apelo nobre não merece prosperar ante a incidência, por analogia,
da Súmula nº 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 4932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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