Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO CONTEMPLOU ESSA
RUBRICA. TRANSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Os autos noticiam que ALEXANDRE STROHMEYER GOMES
(ADVOGADO) propôs cumprimento da sentença proferida em ação de reparação de danos.
O pedido foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
prosseguimento válido (art. 485, IV, do NCPC), mantida a sentença em apelação, cujo acórdão
encontra-se assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO
I – Ocorre a preclusão temporal quando a parte, regularmente intimada,
não se manifesta, sendo vedado à parte discutir novamente a questão.
II – Proferida sentença declarando extinta a obrigação e, não interposto
recurso contra a sentença, ocorre o trânsito em julgado, não podendo a
questão ser rediscutida.
III – A preclusão e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício,
nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC.
VI - Apelação desprovida. (e-STJ, fl. 125)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra esses julgados o ADVOGADO manejou recurso especial, fundamentado
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e violação dos
arts. 24, § 4º, da Lei nº8.906/94 e 843 do CC/02, por fazer jus aos honorários sucumbenciais, a
despeito do transação realizada pelas partes.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Juízo Prévio de Admissibilidade inadmitiu o apelo nobre pela incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
Irresignado, o ADVOGADO apresentou o correspondente agravo defendendo a
inaplicabilidade do referido óbice processual.
Contraminutado, os autos subiram para esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Sobre o mérito recursal, pretende o ADVOGADO o recebimento dos honorários
sucumbenciais, a despeito da transação homologada judicialmente.
O Tribunal de origem afastou a pretensão ante o fenômeno da preclusão, por não
ter ele, apesar de intimado, se manifestado quanto aos termos do acordo.
Veja-se:
O apelante-exequente foi constituído patrono da ré JGM Imóveis por
substabelecimento sem reservas assinado em 26/2/2016 (Num. 2591761)
e, a partir de então e até o momento em que proferida a sentença de
extinção, o exequente limitou-se a apresentar manifestação sobre o laudo
pericial, sequer comparecendo à audiência de conciliação designada.
Em 24/02/2017 foi proferida a sentença objeto do cumprimento de
sentença (Num. 2591762) e, o apelante-exequente, então advogado de
JGM Imóveis, opôs embargos de declaração que não foram acolhidos
por sentença proferida em 31/3/2017 (Num. 2591764).
No dia 17/04/2017 as partes Rubens Garighan Pinto, Márcia Evangelista
da Silva e MRV Engenharia e Participações S.A. protocolaram o acordo
extrajudicial (Num. 2591765) e pleitearam sua homologação e extinção
do processo após a comprovação de pagamento.
Em 20/04/2017 foi proferido despacho intimando as partes para
esclarecer a abrangência do acordo, tendo em vista a ausência de
assinatura do segundo requerido, JGM Imóveis, in verbis:
[...]
O despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia
26/04/2017, constando na publicação o nome da parte JGM Imóveis e de
seu advogado, o ora apelante-exequente, Dr. Alexandre Strohmeyer
Gomes.
Entretanto, conforme certidão proferida nos autos do processo principal
e disponibilizada no sistema de deste Tribunal, não houve manifestação
da ré ou de seu patrono sobre a intimação. intranet
Em 30/05/2017 foi proferida sentença declarando satisfeita a obrigação e
julgando extinto o processo, in verbis:
[...]
A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia
05/06/2017, constando na publicação o nome da parte JGM Imóveis e de
seu advogado, Dr. Alexandre Strohmeyer Gomes.
A r. sentença transitou em julgado, conforme certidão emitida em
27/07/2017.
Diante desses fatos é possível verificar que foram concedidas pelo menos
duas oportunidades para que o apelante-exequente se manifestasse sobre
o acordo celebrado sem sua participação e, também, que interpusesse
recurso contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação.
Entretanto, manteve-se inerte.
Assim, diante da inércia do apelante-exequente, ocorreu a preclusão para
a discussão da questão relativa aos seus honorários de sucumbência,
conforme disciplina o art. 507 do CPC. Nesse sentido a doutrina de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery no livro Comentários
ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 1.240.
E, diante da inércia do apelante-exequente quando intimado para se
manifestar sobre o acordo extrajudicial celebrado, foi proferida sentença
declarando satisfeita a obrigação contida nos autos.
Sentença que transitou em julgado, fazendo coisa julgada entre as partes
que figuram no processo, entre elas o apelante-exequente.
Concluindo, não é cabível o cumprimento da sentença seja porque
preclusa a oportunidade do apelante-exequente em se manifestar nos
autos, seja porque transitada em julgado a sentença que declarou
cumprida a obrigação (e-STJ, fls. 128/130).
Observa-se, portanto, que se deixou de impugnar o fundamento do acórdão
recorrido, qual seja, a preclusão.
Dessa forma, o apelo nobre não merece prosperar ante a incidência, por analogia,
da Súmula nº 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?